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5000107-66.2022.8.24.0026

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000107-66.2022.8.24.0026/SC AUTOR: DIRCE LOPES ADVOGADO(A): VALQUIRIA MARJORI RICHARD BERNARDI (OAB SC047775) RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de requerimento da perita nomeada, na qual postula a revisão do valor requisitado a título de honorários periciais (evento 418.1, no importe de R$ 1.800,03), ao argumento de que a nomeação fixou a remuneração em R$ 700,00 por contrato e de que foram periciados diversos contratos, com laudo de 87 páginas (evento 299.1). A remuneração do perito atuante em favor de beneficiário da gratuidade da justiça é suportada pelo erário e arbitrada por decisão fundamentada do juízo (CPC, art. 95, § 3º, II, e art. 465, § 3º), observados os limites da tabela do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, que fixa, para a espécie, o teto de R$ 1.260,03, admitida, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, a majoração até o triplo desse valor, correspondente a R$ 3.780,00 (art. 8º, § 4º, da Resolução CM n. 5/2019). A perícia recaiu sobre pluralidade de contratos, examinados no laudo do evento 299 — três atribuídos ao Banco do Brasil S.A., um à BP Promotora de Vendas Ltda. (nº 812996988) e sete ao Banco BMG S.A. (nº 55767135, 56135120, 58399833, 60647652, 61428033, 61905719 e 62364313) —, com análise de 39 assinaturas e 4 rubricas e produção de laudo de 87 páginas. Conquanto a decisão de nomeação tenha fixado a remuneração "em R$ 700,00 para cada um dos contratos" (evento 70.1), a aplicação literal desse critério à totalidade dos contratos periciados conduziria a montante superior ao próprio teto excepcional autorizado pela Resolução CM n. 5/2019, o que é inviável, porquanto a remuneração custeada pelo erário não pode ultrapassar o limite normativo, cuja natureza cogente não é afastada pela preclusão do critério fixado na nomeação. Não obstante, a excepcionalidade do caso — consistente na pluralidade de contratos submetidos a exame, na quantidade de grafismos analisados e na extensão do trabalho pericial — justifica, por decisão fundamentada, a fixação da remuneração no patamar máximo excepcional, correspondente a três vezes o teto tabelado. Ante o exposto, defiro em parte o requerimento do evento 438 e, com fundamento no art. 95, § 3º, II, do CPC e no art. 8º, § 4º, da Resolução CM n. 5/2019, arbitro a remuneração pericial no valor máximo excepcional de R$ 3.780,00, dada a pluralidade de contratos periciados e a complexidade e extensão do laudo. Considerando o valor já requisitado no evento 418 (R$ 1.800,03), determino a requisição do valor complementar de R$ 1.979,97, por meio do sistema AJG/PJSC. Cumpridas as providências, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias.

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