Publicações do processo

Processo 5000107-60.2025.4.03.6111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-03 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000107-60.2025.4.03.6111 AUTOR: MILTON JOAO BONFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando, em síntese: (a) contradição quanto ao reconhecimento apenas parcial do vínculo empregatício anotado em CTPS no período de 02/02/1980 a 30/10/1981; (b) omissão quanto ao exame da exposição a agentes químicos nos períodos não reconhecidos como especiais; (c) omissão quanto à aplicação do Tema 998 do STJ; e (d) omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. Quanto ao alegado vício referente ao vínculo empregatício anotado em CTPS, inexiste contradição na sentença. O decisum examinou expressamente a anotação constante da carteira profissional, reconhecendo sua presunção relativa de veracidade, mas consignou que, no caso concreto, a força probatória do documento encontrava-se comprometida pela rasura existente na data de admissão e pela circunstância de o registro ter sido lançado em carteira emitida posteriormente à suposta admissão. A conclusão alcançada decorreu da valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e o dispositivo da sentença. Na realidade, a parte embargante pretende que seja conferida interpretação diversa à prova documental produzida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto aos agentes químicos. A sentença foi expressa ao consignar que os agentes químicos mencionados nos formulários apresentados figuravam de forma genérica, desacompanhados dos elementos necessários à caracterização da especialidade nos períodos controvertidos (g.n.): " É mencionado pela autarquia o reconhecimento do período de 01/04/1992 a 05/03/1997. Não houve enquadramento do período de 06/03/1997 a 31/01/2013. Pois bem, como visto, o nível de tolerância ao ruído foi elevado para 90 dB(A), situação que perdurou até 18/11/2003, de modo que, os índices de ruído inferiores a esse patamar, até a aludida data, não devem ser contabilizados como especiais. Não há suficiente indicação dos outros agentes agressivos que são apenas afirmados de forma genérica no formulário apresentado." (ID. 601818077) Houve, portanto, enfrentamento da matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora. Não há omissão pelo simples fato de o julgador não acolher a tese defendida pela parte ou deixar de atribuir aos documentos produzidos a eficácia probatória por ela pretendida. Também não há omissão quanto ao pedido de realização de prova pericial, em que o autor pede a conversão do julgamento dos embargos para designar a realização da aludida prova. A sentença iniciou a análise do mérito consignando expressamente que a causa se encontrava madura para julgamento e que os documentos apresentados permitiam a apreciação da controvérsia, tendo sido inclusive transcrito precedente jurisprudencial específico acerca da desnecessidade da produção de perícia quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. Assim, a questão foi apreciada e decidida, inexistindo ponto pendente de manifestação. Por fim, não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença expressamente registrou a tese firmada naquele precedente e consignou sua aplicabilidade aos casos em que reconhecida a especialidade da atividade exercida. Ocorre que, apesar de consignar no item 23 a declaração de período especial como sendo o intervalo de 01/04/1992 à 05/08/2018, o autor, nos fatos e na tabela que apresenta, não indicou o referido período de 18/04/2013 a 16/05/2018 como pretendido na condição de tempo especial, motivo pelo qual, a sentença não o considerou. Situação que também induziu o INSS a não se defender quanto a esse período: Não há, agora, após a sentença, motivo para modificar o contexto da petição inicial e acrescentar períodos que não foram considerados no teor da petição inicial, sob pena de cerceamento ao contraditório e a ampla defesa. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mera irresignação com a conclusão adotada no julgamento. Verifica-se, em verdade, que os embargos buscam rediscutir a valoração da prova produzida e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal

2026-09-03 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000107-60.2025.4.03.6111 AUTOR: MILTON JOAO BONFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO: O autor, nascido em 02/02/1964, é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.026.622-4, concedida pelo INSS com DER em 05/08/2018. Sustenta que o benefício foi calculado de forma menos vantajosa, pois não foram integralmente computados alguns períodos de trabalho. Requer, inicialmente, o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar entre 28/01/1978 e 01/02/1980, na Fazenda Santa Luzia, bem como a averbação do vínculo rural anotado em CTPS no período de 02/02/1980 a 30/10/1981, que alega não ter sido considerado pelo INSS. Além disso, pretende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à empresa SASAZAKI, nos períodos de 01/04/1992 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 17/04/2013 e 17/05/2018 a 05/08/2018, afirmando ter trabalhado principalmente como soldador e operador de máquinas, exposto de forma habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, fumos metálicos, manganês, zinco e outros agentes químicos decorrentes do processo de soldagem. Defende a conversão desse tempo especial em comum pelo fator 1,4 e sustenta que, com a inclusão do período rural, do vínculo urbano não computado e do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, totalizaria 42 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de contribuição, que, somados aos seus 53 anos de idade na DER, alcançariam os 95 pontos previstos no art. 29-C da Lei 8.213/91, fazendo jus à revisão da aposentadoria desde 05/08/2018, sem incidência do fator previdenciário e com pagamento das diferenças retroativas. Em sua contestação, o INSS suscita, inicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, manifesta concordância com o Juízo 100% Digital, desde que preservada sua prerrogativa de intimação pessoal, e informa desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustenta que o autor não comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento dos períodos especiais, rurais e comuns postulados, defendendo a manutenção integral da aposentadoria já concedida. Quanto ao período especial na empresa SASAZAKI (01/04/1992 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 17/04/2013 e 17/05/2018 a 05/08/2018), argumenta que o PPP apresenta vícios formais, pois não haveria comprovação de poderes do signatário para representar a empresa. Acrescenta que o período de 01/04/1992 a 05/03/1997 já foi reconhecido administrativamente, inexistindo controvérsia quanto a ele. Em relação aos agentes nocivos alegados, sustenta que não houve demonstração adequada da exposição a ruído porque, para os períodos posteriores a 19/11/2003, não foi informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigido pela legislação previdenciária. Quanto aos agentes químicos, afirma que as referências a poeiras minerais e fumos metálicos são genéricas e insuficientes para caracterização da especialidade, inexistindo indicação precisa da composição química, da intensidade da exposição e da habitualidade e permanência do contato. Defende ainda que o PPP registra utilização de EPI eficaz a partir de 03/12/1998, circunstância que afastaria o reconhecimento da especialidade para os agentes químicos e para eventual exposição à radiação não ionizante. Quanto aos demais pedidos, o INSS impugna o reconhecimento do período rural de 28/01/1978 a 01/02/1980, sustentando inexistir início de prova material contemporânea suficiente para comprovação do alegado regime de economia familiar, especialmente porque se trata de período em que o autor tinha menos de 16 anos, exigindo demonstração de que sua participação era efetivamente indispensável à subsistência do grupo familiar. Também afirma que eventual tempo rural anterior a 1991 não pode ser computado para fins de carência. Em relação ao vínculo urbano de 02/02/1980 a 30/10/1981, argumenta que a anotação constante da CTPS possui apenas presunção relativa de veracidade, alegando que se trata de registro extemporâneo, desacompanhado de outros elementos de prova, além da existência de rasura na data de admissão e ausência de registros complementares que confirmem o vínculo empregatício. Com base nessas premissas, conclui que o autor não comprovou o acréscimo de tempo de contribuição necessário para a revisão pretendida, requerendo a total improcedência da ação, com observância da prescrição quinquenal e demais consectários legais. Réplica no id. 375556237. Após a juntada de documentos, foi produzida prova oral em audiência (id. 591769102). É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Julgo a lide no estado em que se encontra, uma vez tendo a parte autora trazido o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para comprovar a especialidade do período. Em sentido semelhante (g.n.): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . ATIVIDADES ESPECIAIS. CTPS, PPP E LAUDO PERICIAL PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO NEGATIVO ACERCA DAS PROVAS APRESENTADAS. POSSÍVEL DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9 .032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art . 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9 .528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8 .213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12 .1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS . 2. Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10 .410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”. 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador . Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado. 4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade . 5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros. 6 . Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração. 7 . Na situação dos autos, mostra-se precipitado o deferimento para a produção da prova pericial. 8. O próprio agravante informa ter comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.11 .1989 a 28.02.2017 e 01.03 .2017 a 28.07.2019, uma vez que apresentou laudo pericial de trabalhador paradigma. 9 . Dessa forma, caso o magistrado de origem entenda que a documentação juntada aos autos se mostre suficiente para o adequado julgamento do mérito da demanda, a prova pericial requerida pode se tornar desnecessária. 10. Da análise da decisão que indeferiu a prova pericial não se pode extrair qualquer conclusão acerca da insuficiência ou imprestabilidade das provas carreadas aos autos. 11 . Nessas circunstâncias, considera-se que a decisão agravada não merece reforma. 12. Ressalta-se, por fim, que o agravante, após a prolação da sentença, poderá se insurgir em preliminar de apelação quanto a um possível cerceamento do seu direito de produzir provas necessárias à comprovação do direito alegado, podendo o Tribunal, em face de outros elementos, analisar a existência de violação ao devido processo legal. 13 . Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50088457120244030000, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/08/2024) Quanto ao período de 01/04/1992 a 05/03/1997, observo, como disse a autarquia, que esse interregno já foi enquadrado como especial, em razão do código 1.1.6, de modo que não há interesse processual no reconhecimento deste período, cumprindo-se extinguir o processo sem reconhecimento do mérito quanto a esse período. Tempo rural: 28/01/1978 a 01/02/1980 Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, o reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. Em audiência, foram produzidas provas orais. A testemunha Francisco Ferreira dos Santos declarou que residiu na Fazenda Santa Luzia desde aproximadamente 1971 e que conheceu o autor Milton João Bonfim no local. Relatou que a propriedade era voltada à atividade agrícola, especialmente ao cultivo de café, e que os moradores desempenhavam serviços rurais ligados à lavoura. Afirmou que o autor residia na fazenda juntamente com seus familiares e participava dos trabalhos normalmente executados no campo. Também informou que as atividades eram desempenhadas de forma manual e que havia outras famílias morando na propriedade. A testemunha afirmou ainda que a família do autor trabalhava diretamente nas atividades rurais e não possuía empregados próprios para auxiliá-la. Segundo seu relato, o autor permaneceu na Fazenda Santa Luzia até aproximadamente 1981. Informou também que havia escola localizada na própria fazenda, tendo mencionado que estudou (a testemunha) nesse estabelecimento. A testemunha Gessi Neide da Silva Santos declarou que conheceu o autor Milton João Bonfim quando ambos residiam e trabalhavam na zona rural, mais especificamente na Fazenda Santa Luzia. Informou que também trabalhou na referida propriedade e que as atividades desenvolvidas consistiam em serviços agrícolas ligados ao cultivo de café, abrangendo tarefas como colheita de café, quebra de milho e demais serviços típicos da lavoura. Afirmou que o autor igualmente desempenhava essas atividades rurais, residindo na fazenda juntamente com sua família, composta por seus pais e irmãos. A testemunha relatou que o trabalho era realizado manualmente, sem utilização de tratores ou implementos agrícolas relevantes, e afirmou que a família do autor executava diretamente as atividades rurais. Declarou ainda que a Fazenda Santa Luzia possuía caráter de colônia rural, contando com aproximadamente trinta famílias residentes. Segundo suas lembranças, mudou-se para a fazenda em 1971 e lá permaneceu até 1982, recordando que a família de Milton passou a residir no local por volta de 1978, permanecendo aproximadamente três ou quatro anos na propriedade. Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para sustentar a prova oral antes da data de emissão de sua carteira profissional. Embora a certidão do IRRGD indica a profissão de lavrador, é documento muito posterior ao período controvertido (1978-1980) e demonstra apenas a profissão declarada em 1990. Possui reduzida força probatória para comprovar atividade rural em regime de economia familiar dez anos antes. A carteira de trabalho do pai do autor demonstra exercício de atividade rural como empregado rural entre 1977 e 1985, mas não comprova exploração familiar da terra nem regime de economia familiar. Ao contrário, sugere vínculo empregatício subordinado. Pode servir como indício de inserção da família no meio rural, mas não comprova o fato constitutivo alegado. Os históricos escolares dos irmãos constituem documentos de terceiros. Podem indicar que a família residia em zona rural, mas não comprovam que o autor exerceu atividade rural com habitualidade ou permanência. De todo modo, a rescisão contratual do irmão referente a período de 1988 a 1991 é ainda mais distante do lapso controvertido e possui relevância extremamente limitada para comprovar atividade alegada do autor entre 1978 e 1980. De todo modo, a r. sentença proferida em favor do irmão não produz efeito probatório automático em favor do demandante. No máximo, indica que em outro processo foi reconhecida situação semelhante após produção de prova própria. Não substitui a necessidade de prova do autor neste processo. E, assim, os elementos materiais trazidos não formam substrato suficiente para a prova oral. Logo, não reconheço o aludido período. Tempo sem registro: 02/02/1980 a 30/10/1981 O vínculo rural formal de 02/02/1980 a 30/10/1981, perante o mesmo empregador mencionado na inicial (Ubirajara Felix), cria efetivamente um elo temporal muito próximo ao período rural alegado de 28/01/1978 a 01/02/1980. Todavia, há um problema importante apontado pelo INSS: se realmente existirem rasuras ou se a anotação for extemporânea, a força probatória do documento diminui substancialmente. No id. 352573296, página 2, a carteira do autor foi emitida em 17/02/1981: E a data de admissão do vínculo na sequência encontra-se rasurado (mesmo id., página 3): A prova oral, como já transcrito nada esclarece a esse respeito. Apenas indica que o autor teria saído da denominada Fazenda Santa Luzia em 1.981, o que confirma a data de saída, mas não faz esquecer a rasura na data de entrada, ou, até mesmo, o fato de não haver justificativa para um registro iniciado em 1980 ter sido inserido em um carteira emitida em 1981. Logo, conjugando esses elementos e desconsiderando a data de admissão rasurada, é possível reconhecer o trabalho do autor na condição de empregado trabalhador rural apenas de 17/02/1981 (data da emissão da CTPS) a 30/10/1981. Tempo especial: 01/04/1992 a 05/08/2018. Quanto ao reconhecimento da atividade especial depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A questão de fundo não é nova na jurisprudência, bem assim já enfrentada por diversas vezes neste juízo. Sustento que a contagem do tempo especial para fins de aposentadoria deve levar em consideração, no tocante à forma de comprovação, as mudanças legislativas experimentadas à época. Assim, até a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), o tempo especial era considerado pelas categorias profissionais estabelecidas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Esses decretos, na dicção do artigo 292 do Decreto nº 611/92, vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação de um pelo outro. Confira-se: (STJ, REsp 412351, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, DJ 17.11.2003, p. 355); (STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008). Outras atividades tidas como especiais e que não se enquadravam nos referidos decretos necessitavam de comprovação por meio de perícia técnica. De igual sorte, agentes agressivos físicos como calor, ruído, frio etc., nunca dispensaram o laudo técnico, porquanto há a necessidade de avaliação quantitativa de sua incidência e a submissão ou não do agente a esses elementos de forma habitual e permanente. Quanto ao agente ruído, veja (TRF da 3ª Região, 9ª Turma, Rel. André Nekatschalow, Proc. n. 2001.03.99.046744-4-SP, DJU 21/08/03, p. 294). Em relação ao agente agressivo ruído, saliente-se o entendimento de que o nível de tolerância era de 80 dB(A) até 05/03/1997 (inclusive), uma vez que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, conforme artigo 292 do Decreto nº 611/92, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Posteriormente, em razão do Decreto nº 2.172/97, o nível de tolerância ao ruído foi elevado para 90 dB(A), o que perdurou até 18/11/2003, passando, então, a 85 dB(A), por força do Decreto nº 4.882/2003, publicado em 19/11/2003. Na falta de laudo técnico, é perfeitamente válida a adoção do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como prova do tempo especial (cf. julgado do TRF da 3ª. Região, 10ª Turma, Rel. Sérgio Nascimento, A.M.S. 2007.61.03.004764-6-SP, DJF3 CJ1 18/11/2009, p. 2.719), desde que tenha o preenchimento adequado, baseado em avaliação feita por médico ou engenheiro do trabalho perfeitamente identificado. Sobre o fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. No mais, quanto a outros agentes agressivos, a prova deve ser concreta da eficiência do referido equipamento, não sendo suficiente mera menção de o equipamento ser eficaz. Por fim, os percentuais de conversão do tempo especial em comum são os vigentes na época do requerimento da aposentadoria, na forma do art. 70 e § 1º, incluído pelo Decreto 4.827/2003, assim como pelo art. 188-P, §§ 5º e 6º, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, ambos do Decreto 3.048/99. Ainda, diante da exegese do Colendo STJ (Resp 1108945/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009), não há data limite para a contagem do tempo especial e sua respectiva conversão, até a vigência da EC 103/2019. Ainda, oportuno mencionar, quanto aos períodos em gozo de auxílio-doença, que deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 998, verbis: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Logo, os interregnos em gozo de auxílio-doença em que reconhecida a especialidade do trabalho também devem ser considerados como especiais. É mencionado pela autarquia o reconhecimento do período de 01/04/1992 a 05/03/1997. Não houve enquadramento do período de 06/03/1997 a 31/01/2013. Pois bem, como visto, o nível de tolerância ao ruído foi elevado para 90 dB(A), situação que perdurou até 18/11/2003, de modo que, os índices de ruído inferiores a esse patamar, até a aludida data, não devem ser contabilizados como especiais. Não há suficiente indicação dos outros agentes agressivos que são apenas afirmados de forma genérica no formulário apresentado. Todavia, no período de 19/11/2003 até a data de emissão do PPP (31/01/2013), é possível verificar índices de ruído, pela dosimetria NHO-01, superiores a 85 dB(A) (id. 352574286). Já no PPP apresentado do id. 352574260, página 10, existem indicativos de ruído, na dosimetria NHO-01 de 90,4 dB(A), 89,2 dB(A) e 91,6 dB(A) e quanto ao período de 18/04/2013 a 16/05/2018 não há indicação de agente agressivo ruído. Estando em ordem o perfil apresentado, não procede a alegação de inviabilidade do reconhecimento da especialidade pela mera ausência de indicação expressa do NEN no PPP. Havendo Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente preenchido, com indicação de responsável técnico e aferição do agente ruído mediante dosimetria, técnica compatível com os critérios previstos na NHO-01 da FUNDACENTRO e na NR-15, mostra-se suficientemente demonstrada a exposição ocupacional, inexistindo razão para exigir formalidade adicional não prevista em lei. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a validade da dosimetria para fins de enquadramento da atividade especial, mesmo para períodos posteriores ao Decreto n.º 4.882/2003. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO . DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. 1. Período posterior a 18.11.2003, com levantamento do agente ruído feito através da técnica denominada dosimetria, a qual guarda consonância com as preconizadas na NHO-01 da Fundacentro ou pela NR-15, conforme exigido pela legislação previdenciária, nos termos dos Temas nºs 174 e 317 da TNU. 2. Manutenção do enquadramento da atividade como especial . 3. Recurso do INSS não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50550054020224036301, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/09/2024) Mesmo que houvesse apenas a indicação da expressão "dosimetria", ausente impugnação específica e fundada, não se vê óbice a considerar o aludido documento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 317 E 174 DA TNU. FORMULÁRIO PPP INDICANDO O USO DA DOSIMETRIA. SANAR OMISSÃO . 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face do acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré. 2. O Tema 317 da TNU foi julgado, fixando-se a seguinte tese: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO 01) da FUNDACENTRO e/ou NR 15, nos termos do Tema 174 da TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos da fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” . 3. No caso concreto, o formulário PPP indica o uso da dosimetria. Aplicação do Tema 317 da TNU, em conjunto com os Temas 174 da TNU e 1.083 do STJ . 4. Restabelecer a r. sentença tal como lançada. 5 . Embargos da parte autora acolhidos em parte.(TRF-3 - RecInoCiv: 00010724220204036324, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 20/09/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/09/2024) Apenas em caso de informações incompletas, imprecisas ou contraditórias ou que exista a informação de exposição em diferentes níveis sonoros no mesmo dia, que se justifica na determinação de apresentação de laudo técnico com indicação precisa do NEN (Tema 1083 STJ). Logo, reconheço o período especial de 19/11/2003 a 17/04/2013 e de 17/05/2018 a 05/08/2018 (DER), sem prejuízo do período especial já reconhecido pela autarquia. Ao cálculo para a revisão do benefício. No caso, os períodos de labor especial ora reconhecidos, após a devida conversão em tempo comum, afetam a contagem do tempo de serviço do autor e, por consequência, a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário. Com efeito, o autor passa a contar 39 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço até a data de início do benefício em 05/08/2018, na forma da planilha de cálculo abaixo (e também anexa), no lugar dos 35 anos considerados pela autarquia na apuração do direito ao benefício (id 352574260 - Pág. 45/46), fazendo jus, portanto, à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário (NB 180.026.622-4), a ser calculada com a incidência do fator previdenciário, porquanto não atingida a pontuação estabelecida no artigo 29-C, da Lei 8.213/91. Confira-se: À míngua de demonstração de instrução do requerimento de concessão do benefício com documentos técnicos suficientes ao reconhecimento dos períodos de labor especiais ora reconhecidos, as diferenças devidas devem ser apuradas somente a partir do pedido de revisão administrativa protocolado pelo autor em 12/07/2019 (id 352574260). Quanto à prescrição, muito embora sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, cumpre considerar, também, o período de trâmite do processo administrativo se o requerimento for anterior ao ajuizamento da ação. Isso porque, na intelecção do artigo 4º do Decreto 20.910/32, a demora na análise administrativa do direito do administrado suspende o curso do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública. Nesse ponto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. O requerimento administrativo protocolizado pelo autor tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional até a conclusão do processo administrativo. Inteligência do Art. 4º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto a ação foi ajuizada em menos de cinco anos após o encerramento do processo administrativo. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5001470-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020) Destarte, se o requerimento administrativo for anterior ao ajuizamento da ação e tenha o processo administrativo sido concluído antes do ingresso da ação, o prazo de suspensão deverá ser somado ao prazo de cinco anos anteriores à data do protocolo da ação judicial para fim de considerar o período abrangido pela prescrição. Caso o requerimento administrativo, anterior ao ingresso da ação, não tenha sido concluído antes do ajuizamento da demanda, o lustro prescricional conta-se da data do requerimento administrativo. No caso dos autos, o requerimento administrativo de revisão foi formulado em 12/07/2019. O prazo prescricional ficou suspenso do requerimento até a decisão de indeferimento de revisão (14/07/2021, cf. id 352574260 - Pág. 75), retomando o curso prescricional remanescente após, até o termo interruptivo da data do ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 03/02/2025. Nesse cenário, não há prescrição a ser reconhecida, pois entre a data de conclusão do processo administrativo de revisão e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos. Por fim, resulta prejudicado o argumento de vedação da permanência da parte autora no desempenho da atividade nociva que ensejou a concessão da aposentadoria, uma vez que a disposição do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91 aplica-se à aposentadoria especial – benefício diverso do titulado pelo autor. III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, na forma do artigo 485, VI, do CPC, JULGO O AUTOR CARECEDOR DE PARTE DA AÇÃO, por falta de interesse processual quanto ao período de 01/04/1992 a 05/03/1997, já reconhecido como especial na via administrativa. Quanto ao mais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, para o fim de declarar trabalhado pelo autor sob condições especiais os períodos de 19/11/2003 a 17/04/2013 e de 17/05/2018 a 05/08/2018 (DER), devendo o INSS proceder à devida averbação para fins previdenciários. Por conseguinte, CONDENO o réu a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição auferido pelo autor MILTON JOÃO BONFIM (NB 180.026.622-4), com pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo de revisão do benefício, protocolado em 12/07/2019. Nas linhas da fundamentação supra, não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, vigente na data da execução. A sucumbência é recíproca. Diante da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo réu em favor do advogado do autor serão fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o § 4º, II, do artigo 85, do CPC. Por sua vez, condeno a parte autora no pagamento de honorários em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, com desconto dos valores que lhe são devidos, resultado da condenação da autarquia, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora e por ser a Autarquia delas isenta. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC), pois evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos. Considerando que o autor já se encontra em gozo do benefício ora revisto, indefiro o pedido de concessão da tutela específica para implantação do benefício previdenciário. O pagamento das diferenças decorrentes da revisão deverá aguardar o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ