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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000107-48.2015.8.24.0079/SC EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): ELISANDRA RIFFEL CIMADON (OAB SC025780) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA DRI (OAB SC054897) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão à credora. Com efeito, o comprovante de autorização da transação por cartão de crédito não comprova, por si só, a efetiva satisfação da obrigação, porquanto demonstra apenas que a operação foi validada pela administradora do cartão. Ausente prova do efetivo repasse e da liquidação definitiva dos valores em favor da exequente, não há elementos suficientes para reconhecer, neste momento, a extinção da execução pelo pagamento. Considerando, contudo, a notícia de parcelamento da dívida e a perspectiva de adimplemento integral da obrigação, mostra-se adequada a suspensão do feito pelo prazo necessário à conclusão dos pagamentos. Ante o exposto: 1. SUSPENDO o processo até maio de 2027, com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil. 2. AGUARDE-SE, em cartório, no fluxo de processos suspensos. 3. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da quitação do débito, sob pena de presunção de pagamento e consequente extinção da execução.
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