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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Vicente do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000107-02.2017.8.21.0131/RS
EXEQUENTE: DAMBROS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS ALBANIO DA SILVA (OAB RS082377)
ADVOGADO(A): PEDRO QUAREZEMIN DE VARGAS (OAB RS098068)
ADVOGADO(A): VINICIUS OTAVIO CECHIN TAMBARA (OAB RS084563)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1.- Considerando que o último cálculo acostado aos autos data de fevereiro de 2026, intime-se inicialmente o exequente para atualizar o valor do débito.
2.- Sobrevindo o cálculo, defiro o pedido de penhora de valores em nome da parte executada, observando o valor atualizado da dívida, que será operada por meio do sistema Sisbajud, pela unidade de apoio URCA.
Defiro a modalidade repetição da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, conforme requerida.
3.- Localizados valores, deverão permanecer bloqueados, sendo que a juntada do protocolamento do bloqueio de valores servirá como Termo de Penhora.
3.1.- Serão desbloqueados os valores considerados irrisórios frente ao valor principal.
4.- Havendo bloqueio de valores, intime-se o devedor sobre a penhora efetivada, assinalando-lhe prazo de 05 (cinco) dias para impugnar (art.854, §3º, CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita eletronicamente.
4.1.- Não havendo procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal, preferencialmente por carta.
5.- Havendo impugnação da parte devedora, deverá ser dada vista à parte exequente para manifestação, em 05 dias.
6.- Não havendo impugnação da parte devedora, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, a qual deverá se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Diligências legais.