2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000106-78.2026.4.03.6131 AUTOR: RUBENS ALVES VILELA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDREA SANDRA DIRENZI DA SILVA - SP437017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração alegando omissões, especialmente quanto aos pedidos autônomos de revisão da renda mensal inicial do benefício concedido em 26/05/2025 (NB 234.996.843-4), apresentação de memória de cálculo detalhada, aferição da divergência entre a simulação realizada pelo INSS e o valor efetivamente implantado, bem como garantia de não redução do benefício mais vantajoso. Considerando o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei nº 10.259/2001, recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Quanto às alegadas omissões relativas à retroação da DIB e à reafirmação da DER, não assiste razão ao embargante, pois a sentença enfrentou suficientemente as questões. Tampouco procede a alegação de que seria indevido exigir da parte autora a individualização de competências não identificadas pela Administração. Com efeito, a sentença especificou e fundamentou os períodos reconhecidos administrativamente pelo embargado, os quais, inclusive, não foram objeto de impugnação. Além disso, no requerimento administrativo de 26/05/2025, na “análise do direito”, o próprio INSS identificou expressamente o período desconsiderado em razão de pendências na anotação (Id. 588302016, pág. 58). Não se trata, portanto, de competência desconhecida ou não identificada pela Administração, mas de período expressamente registrado pelo próprio embargado e não impugnado pelo embargante. No tocante à RMI, reconheço a existência de omissão, passando a saná-la. O próprio embargante reconhece que o valor indicado pelo INSS no curso do processo administrativo consistia em mera “simulação”. E, justamente por possuir essa natureza, o documento ressalva expressamente que as informações apresentadas poderiam não corresponder exatamente ao direito ao benefício (Id. 588302016, pág. 45). A simulação considerava a hipótese de reconhecimento de todos os vínculos constantes dos cadastros da autarquia, o que não se concretizou. Conforme já consignado na sentença, houve vínculo laboral não reconhecido administrativamente pelo INSS e que sequer foi objeto de apuração pelo embargante. Com a exclusão desse vínculo, foram computados 37 anos, 5 meses e 10 dias de contribuição, resultando, após os descartes pertinentes, na RMI de R$ 4.395,88, conforme cálculo realizado e confirmado por este Juízo. Não há, portanto, qualquer inconsistência no cálculo elaborado pela autarquia, que observou os períodos efetivamente reconhecidos no requerimento administrativo. A mera divergência entre o valor de uma simulação e aquele efetivamente implantado não evidencia, por si só, erro na concessão do benefício, sobretudo quando demonstrada a diferença entre as premissas utilizadas em cada apuração. Acolho parcialmente os embargos de declaração sem modificação da sentença embargada. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal