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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000106-53.2016.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO 1. Apesar do pedido da inclusão de indisponibilidade no Sistema CNIB, entendo no indeferimento da diligência pretendida pelo credor, eis que a situação posta em causa não se insere no entendimento e uso da ferramenta a partir da ocorrência de perigo, desvio ou dilapidação de bens pelo devedor. Assim já decidiu o Egrégio TJRGS conforme o aresto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA POR BENS PENHORÁVEIS. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082127663, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-11-2019) Além disto, a forma da operacionalização do sistema CNIB não permite ao juízo a individualização da restrição ou indisponibilidade a ser executada, na medida em que lançada a ordem o sistema procede na sua inserção em qualquer bem do executado comunicando o juízo em data posterior sem prazo determinado ou estabelecido, dado que configura excesso e infração ao contido no art.805 do CPC, conquanto a ordem poderá atingir vários bens imóveis em nome do devedor, sem a perfeita individualização e correspondência ao montante do débito objeto da execução e/ou fase de cumprimento. Face ao exposto, indefiro o pedido de inclusão ou ordem de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB. 2. Nada sendo postulado, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução.
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