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5000106-25.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000106-25.2026.8.24.0064/SC AUTOR: DOUGLAS TAMBANI FLORES ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 10.03.2026, no ARE 1560244 ED/RJ, delimitou expressamente "[...] que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica". A Suprema Corte esclareceu, ainda, "[...] que se considera fortuito interno o que "abrange situações além do trivial de determinada atividade", atuando, via de regra, "para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas" (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)" (STF, ARE 1560244 ED/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10.03.2026). In casu, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de alteração/cancelamento/atraso de voo por caso fortuito ou força maior, razão pela qual trata-se, portanto, exatamente da hipótese fática que aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal, de sorte que o prosseguimento do feito implicaria em risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada. Registra-se, ainda, que as condições adversas verificadas na origem do voo do demandante na data dos fatos (10.12.2025) foram amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, tratando-se de fato notório.1 Assim, CUMPRA-SE a decisão do evento 5 com a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417/STF. 1. Veja:se https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/12/10/ventania-cancelamentos-voos.ghtml

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