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5000106-23.2022.4.03.6324

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000106-23.2022.4.03.6324 AUTOR: CLEIDE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem apenas para corrigir erro material constante da sentença emitida, prevenindo eventuais embargos de declaração a esse respeito. O capítulo dispositivo da sentença, portanto, passa a ser o seguinte: DISPOSITIVO Resolvo as questões prévias, conforme o acima fundamentado. a-) Julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de labor (empregada doméstica) no período de 01/02/1992 até 20/12/1998, conforme artigo 485, VI, do CPC. b-) Julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de fazer consistente na expedição de guia para complementação de contribuições sociais no período de 11/2019, 12/2019 e 10/2020, conforme artigo 485, VI, do CPC. c-) Acolho em parte o pedido formulado por Cleide Ribeiro em face do INSS, condenando a autarquia em obrigação de fazer consistente na expedição de guia para a complementação das contribuições sociais relativas aos períodos de 09/2012 a 10/2012, 12/2012 a 05/2013, 12/2017 a 02/2018 e 04/2018, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. d-) Acolho o pedido formulado por Cleide Ribeiro em face do INSS, condenando a autarquia em obrigação de averbar o período de labor como empregada doméstica, inclusive carência, desenvolvido entre 21/12/1998 e 05/11/1999, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. e-) Rejeito os demais pedidos formulados por Cleide Ribeiro em face do INSS, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Reexame necessário dispensado. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Int. Mantida a sentença em relação aos seus demais termos. Int.

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