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Processo 5000106-03.2016.8.24.0023

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000106-03.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JACKIE FRANCIELLE ANACLETO (OAB SC024372) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora de percentual dos proventos da parte executada. 2. Primeiramente, ressalto que a aposentadoria e as pensões são benefícios previdenciários sendo impenhoráveis, como regra, por possuírem natureza alimentar. A exceção ocorre nos casos de devedores com confortável situação financeira, na qual os proventos mensais são suficientes para cobrir satisfatoriamente suas necessidades básicas, e, ainda, quitar a dívida em tempo razoável. Ocorre que esse não é o caso que se apresenta neste processo. Isso porque, conforme os dados obtidos através do sistema PREVJUD, o benefício percebido pelo executado (aposentadoria) corresponde a R$ 2.559,92 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos). Considerando que o valor é inferior a 02 (dois) salários mínimos, a constrição pretendida mostra-se potencialmente lesiva à manutenção das necessidades básicas da parte executada. Ademais, registro que levando em consideração a atual conjuntura econômica do Brasil, o preço médio dos produtos da cesta básica, transporte, medicamentos, assistência médica e manutenção do lar, é inviável a mitigação da impenhorabilidade de proventos inferiores a 3 salários mínimos mensais, sob pena de privar a parte devedora do mínimo essencial para sua subsistência. Por tais motivos, indefiro o pedido de penhora de 10% dos benefícios previdenciários. 3. No mais, intime-se a parte exequente para indicar bens sujeitos à penhora ou requerer outras medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o processo e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que tal providência somente deverá ser aplicada no caso desse processo ainda não ter sido suspenso com azo no art. 921, III, do CPC.

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