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5000105-75.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000105-75.2026.4.04.7001/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO PARTE AUTORA: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SIQUEIRA CAMPOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE JESUZ (OAB PR095856) PARTE RÉ: ITAIPU BINACIONAL (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5000105-75.2026.4.04.7001/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PARTE AUTORA: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SIQUEIRA CAMPOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE JESUZ (OAB PR095856) PARTE RÉ: ITAIPU BINACIONAL (INTERESSADO) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ENTIDADE DE SAÚDE SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SUS. ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IRDR Nº 33 DO TRF DA 4ª REGIÃO. DISPENSA. 1. A jurisprudência deste c. Tribunal orienta-se no sentido de que, quando se está diante de entidade filantrópica, de caráter beneficente ou sem fins lucrativos, aplica-se o disposto no artigo 25, § 3º, da Lei Complementar n° 101/2000, para mitigar a suspensão de transferências voluntárias às ações de educação, saúde e assistência social. 2. A parte autora comprova ser entidade beneficente sem fins lucrativos, voltada precipuamente ao atendimento de pacientes do SUS - com a impossibilidade de celebrar convênios e sem o repasse das relativas verbas, a prestação de serviço relacionados à saúde pode ser afetada. 3. Alinhamento com a tese fixada no IRDR nº 33 do TRF da 4ª Região, nos seguintes termos: "É aplicável, por analogia, a exceção a que se refere o §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00, às entidades privadas sem fins lucrativos para a celebração de convênios ou de contratos de repasse a fim de dispensá-las da comprovação dos requisitos a que se referem o Decreto nº 6.170/07 e a Portaria Interministerial nº 424/2016 para a transferência de recursos públicos". 3. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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