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5000105-72.2026.8.13.0023

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Alvinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000105-72.2026.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JADIR LINHARES CABRAL CPF: 428.926.516-20 RÉU: ANTONIO LINHARES PERDIGAO CPF: 185.507.206-82 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por Antônio Linhares Perdigão, falecido em 18 de dezembro de 2025 (ID 10615800280), ajuizada originariamente por Jadir Linhares Cabral (ID 10615764059). Após a conversão do rito procedimental para o arrolamento sumário e a nomeação do inventariante (ID 10637110447), foi deferida a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia de R$ 55.046,47, correspondente à quitação antecipada da guia de ITCD (R$ 54.106,19) e das custas iniciais (R$ 940,28), conforme o respectivo alvará (ID 10637889457) e os comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 10643392441). Em seguida, o inventariante apresentou últimas declarações e esboço de partilha amigável (ID 10643393378), instruído com a certidão de pagamento e desoneração do ITCD (ID 10643391790), oportunidade na qual relacionou os bens do espólio, arrolou como dívidas o os valores referentes a despesas cartorárias pagas pela esposa do inventariante (R$ 666,49), honorários advocatícios contratuais (R$ 15.030,00) e custas processuais finais (sem valor), pleiteando nova expedição de alvarás e a posterior homologação da partilha. A Secretaria certificou a existência de inconsistências materiais no plano apresentado, apontando que o inventariante partilhou o saldo bancário bruto de R$ 75.502,38, desconsiderando o prévio levantamento de R$ 55.046,47, o que deixa apenas R$ 20.455,91 em conta bancária, montante que se tornará insuficiente para suportar as custas finais caso acolhidos os novos levantamentos pretendidos, além de destacar a omissão das despesas de funeral de R$ 7.570,00 declaradas perante o Fisco estadual (ID 10651545895). Em resposta, o inventariante esclareceu que tais despesas funerárias foram pagas diretamente, não sendo objeto de partilha nem de reembolso contra o saldo do espólio (ID 10651837736). Os requerentes Fábio Linhares Alves e Flávia Linhares Alves pleitearam habilitação como herdeiros por representação de sua genitora pré-morta (ID 10687315893), pretensão indeferida por decisão interlocutória diante da limitação legal do direito de representação na linha transversal aos filhos de irmãos (ID 10687920481). O inventariante requereu o julgamento do feito com a imediata homologação do plano de partilha outrora exibido (ID 10693884929). É o relatório. Decido. A pretensão de homologação imediata da partilha, nos moldes em que formulada na petição de ID 10643393378, não reúne condições de acolhimento, impondo-se a prévia regularização do esboço distributivo e o equacionamento das despesas processuais. Embora o procedimento de arrolamento sumário seja pautado pela simplificação formal e pela celeridade, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, a homologação judicial da partilha amigável exige a conformidade material entre o acervo patrimonial efetivamente existente e os quinhões atribuídos aos herdeiros. Com efeito, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança se transmite aos sucessores no momento da abertura da sucessão, tomando-se por base a composição patrimonial existente na data do óbito, razão pela qual o saldo bancário histórico de R$ 75.502,38 da conta poupança nº 24.818-5 da agência 1429-X do Banco do Brasil (ID 10615798453) integra legitimamente a descrição do monte transmitido (ID 10643393378). Entretanto, mediante expressa autorização judicial concedida pelo alvará de ID 10637889457, foi levantada a quantia de R$ 55.046,47 para o pagamento do ITCD (de responsabilidade dos herdeiros) e das custas iniciais (ID 10643392441) - dívida do espólio -, restando na respectiva conta bancária apenas a importância líquida de R$ 20.455,91, conforme certificado nos autos (ID 10651545895). Assim, embora a discriminação do acervo preserve a expressão econômica da abertura da sucessão, a atribuição prática dos quinhões hereditários em dinheiro exige a menção explícita ao valor sacado por alvará para delimitar a partilha ao saldo líquido remanescente. Ademais, verifica-se grave incongruência contábil no plano de partilha quanto ao tratamento conferido às dívidas e encargos. O inventariante arrolou como obrigações pendentes despesas com certidões (R$ 666,49), honorários advocatícios convencionados (R$ 15.030,00) e custas finais a calcular (ID 10643393378). Ocorre que tais valores não foram deduzidos do monte mor para a apuração do patrimônio líquido partível, tendo a parte cumulado a distribuição de 100% dos bens brutos com o pleito de expedição de novos alvarás para o pagamento dessas despesas por meio do saldo remanescente em conta corrente. Na hipótese de deferimento dos levantamentos vindicados, que totalizam R$ 15.696,49, mais o valor atualizado dos honorários advocatícios descritos na petição de ID 10727998534 - cuja diferença é de R$ 487,01 a maior do valor arrolado como dívida nas últimas declarações -, o saldo bancário disponível no processo será reduzido a quantia incapaz de fazer frente às custas finais e taxas judiciárias devidas ao Estado (ID 10651545895). Ademais, o inventariante arrolou as custas finais como dívida a ser quitada pelo espólio. Para que uma obrigação seja quitada e abatida do monte, seu valor deve ser certo e líquido, não sendo viável homologar plano que preveja o adimplemento de encargo de valor indeterminado, sobretudo quando a certidão da Serventia (ID 10651545895) já aponta para a provável insuficiência de saldo bancário frente aos novos levantamentos pretendidos. Assim, embora o art. 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/TJMG preveja a apuração formal das custas finais ordinariamente após o trânsito em julgado da sentença, a inclusão dessa rubrica como passivo no próprio plano de partilha amigável atrai a necessidade de sua quantificação prévia pela Contadoria Judicial, como condição para que o plano se torne exequível e a partilha, viável. No que tange às despesas funerárias no valor de R$ 7.570,00, embora configurem encargo da herança nos termos do art. 1.998 do Código Civil, o inventariante esclareceu que os valores foram quitados extrajudicialmente, sem pretensão de reembolso perante as contas do espólio (ID 10651837736). Como todos os herdeiros são maiores e capazes, o reembolso desse encargo constitui faculdade disponível de quem o custeou, de modo que a ausência de dedução no plano de partilha judicial não configura óbice à homologação nem prejudica a regularidade fiscal já certificada pelo Estado (ID 10643391790). Outrossim, quanto à atribuição dos quinhões hereditários, embora a divisão por estirpe observe a proporção de 25% (um quarto) para cada um dos 3 (três) irmãos e de 6,25% (um dezesseis avos) para cada um dos 4 (quatro) sobrinhos que representam a herdeira pré-morta, constata-se erro material no esboço distributivo (ID 10643393378). Ao discriminar os pagamentos individuais nos itens 6.1, 6.2 e 6.3, indicou-se o percentual de 6,5% para cada sobrinho, o que resultaria na soma inviável de 101% da herança, embora os valores nominais calculados correspondam à cota exata de 6,25%, em consonância com a certidão de ITCD (ID 10643391790). Essa discrepância também exige correção para conferir exatidão e segurança aos títulos partitivos. Desse modo, superada a questão das despesas funerárias, a homologação pretendida esbarra na necessidade de retificação do esboço quanto aos demais aspectos acima delineados, devendo o inventariante retificar o plano de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Previamente, deverá a Contadoria proceder a apuração das custas finais do processo, incluindo todas as despesas de expedição do formal de partilha e dos alvarás pretendidos, sem prejuízo de posterior apuração de custas referentes a atos futuros. Os pedidos de expedição de novos alvarás formulados na petição de ID 10643393378, ficam postergadas para momento posterior à regularização do plano de partilha. Cumpridas as determinações, certifique-se a regularidade da partilha e voltem os autos conclusos com prioridade para homologação, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis

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