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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Bambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000105-56.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VITORIA FERREIRA ARAUJO CPF: 838.030.416-00 RÉU: ROSANGELA FERREIRA ARAUJO SOUZA CPF: 794.088.426-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALBERTO ARAÚJO NETO, representado por sua inventariante, VITORIA FERREIRA ARAÚJO em face de ROSÂNGELA FERREIRA ARAÚJO SOUZA e MARCOS DE SOUZA alegando que os Requeridos se recusam a outorgar a escritura de um imóvel situado na Rua do Comércio, esquina com a Rua Antônio Chaves, em Bambuí/MG, objeto da matrícula original nº 5.546. Sustenta que o referido imóvel foi dado em garantia em um termo de confissão de dívida, firmado após a parte autora e seu falecido esposo terem atuado como avalistas dos Requeridos em outra dívida com terceiro, a qual não foi honrada pelos Requeridos e teve de ser quitada pelo espólio. Pede, ao final, a condenação dos Requeridos a outorgarem a escritura definitiva do imóvel, além de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10301712272). Devidamente citados, os Requeridos contestaram (ID 10315774138) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de pressupostos processuais e a ausência de interesse de agir. No mérito, alegam que, ao se mudarem de Bambuí, deixaram o imóvel sob a administração da autora, com o acordo de que os aluguéis seriam utilizados para quitar a dívida junto ao Sr. Marcus Candido. Afirmam que a autora não cumpriu o combinado, utilizando os valores para si, e que, por isso, não há dívida remanescente que justifique a transferência do imóvel. Apontam, ainda, a existência de manobras fraudulentas por parte da autora e de suas outras filhas para desmembrar e transferir o imóvel, o que foi objeto da Ação de Adjudicação Compulsória nº 5000336-25.2020.8.13.0051. Requerem a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica no ID 10326596722. Em decisão de saneamento (ID 10509011932), as preliminares foram rejeitadas e foram fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova testemunhal e documental. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10561990105), foi reconhecida a intempestividade do rol de testemunhas da parte autora, sendo colhido apenas o depoimento pessoal da Requerida Rosangela Ferreira Araujo Souza. Os Requeridos dispensaram as testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 10576678564 e ID 10649642846). É o relatório. Decido. Não existem questões processuais pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se subsiste a obrigação dos réus de transferir a propriedade do imóvel descrito na inicial ao espólio autor, com base no termo de confissão de dívida apresentado, bem como se está caracterizado o dever de indenizar. A parte autora fundamenta sua pretensão no inadimplemento de uma obrigação garantida pelo imóvel. Por sua vez, os Requeridos sustentam que a obrigação foi extinta por um acordo verbal, segundo o qual os aluguéis do próprio imóvel deveriam ter sido usados para quitar a dívida original, o que não foi feito pela representante do espólio. Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e aos Requeridos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Neste caso, a pretensão inicial deve ser analisada em conjunto com os fatos discutidos em outra ação judicial. A análise dos documentos relativos ao processo nº 5000336-25.2020.8.13.0051 (ID 10525616637) mostra que a referida ação tratou da disputa de propriedade sobre o mesmo imóvel. Naquela demanda, os aqui Requeridos (Rosangela e Marcos) litigaram contra terceiros (incluindo as outras filhas da Sra. Vitória) que haviam recebido o imóvel em uma transferência posterior. O v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais naqueles autos (ID 10525619280), já transitado em julgado, foi claro ao declarar a nulidade da transferência do imóvel aos terceiros, por se tratar de "venda a non domino" e adjudicar a integralidade do imóvel (matrículas nº 23.092 e 23.093) em favor de Rosangela Ferreira Araujo Souza e Marcos de Souza, reconhecendo-os como legítimos proprietários em decorrência do contrato de compra e venda original e da quitação integral do preço. A existência de uma decisão judicial transitada em julgado que reafirma a propriedade do imóvel em nome dos Requeridos esvazia a pretensão da presente ação. A obrigação de fazer (transferir o imóvel) pressupõe que os Requeridos tenham um dever contratual pendente, o que não se sustenta quando o Poder Judiciário, em outra esfera, já lhes garantiu o domínio do bem. A alegação da parte autora de que quitou a dívida original com a entrega de outro imóvel do espólio não altera a situação. Conforme a tese de defesa, essa necessidade só surgiu porque a própria autora teria falhado em usar os aluguéis para o fim acordado. Sem provas que desconstituam essa versão, não se pode penalizar os Requeridos. Portanto, a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a exigibilidade da obrigação de transferência do imóvel. Pelo contrário, os fatos e as provas documentais, especialmente a coisa julgada formada no processo nº 5000336-25.2020.8.13.0051, militam em favor dos Requeridos. Quanto ao pedido de danos morais, sendo improcedente o pedido principal, o acessório segue a mesma sorte. Não há ato ilícito comprovado por parte dos Requeridos que justifique uma condenação por danos extrapatrimoniais. Por fim, no que tange ao pedido dos réus para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, este não merece acolhida. Inexiste comprovação da atuação da parte Autora com intenção desleal em termos processuais. Neste caso, a litigância de má-fé exige comprovação inequívoca, o que não há nos autos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc