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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000105-36.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TEREZINHA NERES SANTANA CPF: 679.432.176-91 RÉU: JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA CPF: 122.010.221-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por TEREZINHA NERES SANTANA em face de JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA, tendo por objeto o imóvel urbano constituído pelo lote 16, da quadra 72, do Bairro Niterói, em Betim/MG, com área de 360 m², registrado sob a matrícula nº 25.317 do CRI local. A autora narra, em sua petição inicial (1908314947), que adquiriu a posse do imóvel em 16 de novembro de 1993, por meio de um "Contrato de Transferência de Posse". Alega que, desde então, exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona (animus domini) há mais de 27 anos, utilizando o bem para sua moradia e de sua família, sem qualquer oposição. Os pedidos formulados na inicial incluem: a) A declaração de domínio sobre o imóvel por usucapião; b) A expedição de mandado para registro no Cartório de Imóveis; c) A concessão da justiça gratuita; d) A citação do réu e dos confinantes, e a intimação das Fazendas Públicas. Decisão inicial (4312308063) deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou as citações e intimações. As Fazendas Públicas da União (10288067841) e do Estado de Minas Gerais (10142377089) informaram não ter interesse no feito. O Município de Betim solicitou o georreferenciamento para análise (10179858535). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (10139153702). O réu, JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA, foi citado por carta com aviso de recebimento (10246001329), mas não apresentou contestação, tendo sua revelia sido decretada pela decisão de 10409478661. A citação de parte dos confinantes restou infrutífera, o que levou à decisão de 9888184996, que dispensou a citação dos mesmos, determinando o prosseguimento do feito. Intimada para especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal em audiência (10618380743) e apresentou o respectivo rol de testemunhas (10622797102). É o breve relatório. Decido. I - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II - QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA Fixo como ponto fático controvertido a ser dirimido pela instrução probatória: o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, notadamente o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pela autora sobre o imóvel descrito na inicial, pelo lapso temporal exigido em lei. III - PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: Novos documentos somente poderão ser apresentados se incluídos no conceito técnico de documentos novos, nos termos do CPC. Prova Oral: Consistente na oitiva das testemunhas arroladas. IV - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2027, às 14h45min. Como forma de facilitar a realização do ato, a audiência será realizada de forma híbrida, com disponibilização às partes de comparecimento presencial na sala de audiências, e também por videoconferência, através do sistema CISCO WEBEX, sendo facultado aos advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o acompanhamento por meio digital. ENFATIZO QUE A PESSOA QUE SERÁ OUVIDA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA OU EM SALA PASSIVA, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. À Secretaria para, desde já, criar o link para acesso pelas partes, ressaltando que a pessoa que será ouvida deverá comparecer PRESENCIALMENTE na sala de audiências desta Vara ou em sala passiva. Intimem-se as partes sobre a audiência, bem como sobre os procedimentos abaixo elencados: 1) O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do presente despacho, sob as penas da lei. No rol deverá constar o endereço da testemunha e a informação se ela será ouvida no fórum de Betim ou em sala passiva do fórum de outra comarca. 2) Quanto à intimação das testemunhas, deve ser observado o disposto no artigo 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, pelo que incumbe ao advogado da parte interessada realizar a intimação da(s) testemunha(s) já arrolada(s), isso via carta com aviso de recebimento, devendo ser juntados aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da data de audiência. 3) Quanto à intimação para depoimento pessoal, deve a parte que requereu promover esta, recolhendo custas e indicando endereço. No caso de justiça gratuita, a parte pleiteante, também no prazo de cinco dias, deverá indicar o endereço da parte contrária e solicitar à Secretaria a expedição do mandado/carta precatória para intimação, e também informar se será necessária a reserva de sala passiva em outra comarca. 4) A Secretaria do Juízo somente deve intimar testemunhas que se enquadrem nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC, observando as formalidades de estilo. 5) Havendo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas, com requerimento para serem ouvidas em comarca diversa, a Douta Secretaria do Juízo deverá proceder o agendamento de sala passiva. Ressalto que a obrigação de promover a intimação das testemunhas continua sendo do advogado. 6) No caso de funcionário público, requisitar, na forma da lei. 7) Caso haja curador especial e ou defensor dativo, a Secretaria deverá proceder a sua intimação eletrônica. 8) Se for o caso, intimar Ministério Público e Defensoria Pública. 9) No caso da pessoa a ser ouvida encontrar-se presa, desnecessária a sua condução, devendo a oitiva ocorrer a partir do Estabelecimento Prisional, caso haja condições técnicas. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito BRC Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim