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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000104-40.2025.8.21.0075/RS AUTOR: DALCI ALETE ZAGONEL ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A): FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Dalci Alete Zagonel em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento de má gestão de sua conta individual vinculada ao PASEP. Determinada a suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1300/STJ (evento 26, PET1). O autor formulou pedido de distinção em relação ao sobrestamento fundado no Tema 1300/STJ e, por consequência, levantamento da suspensão do feito (evento 34, PET1). O réu reiterou o pedido de prova pericial contábil, requerendo a nomeação de perito judicial (evento 43, PET1). O autor postula igualmente a produção de prova pericial contábil (evento 45, PET1). O presente feito encontra-se apto ao saneamento, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil, com a finalidade de organizar a fase instrutória e assegurar a regularidade do trâmite processual. 1. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade judiciária. A ré impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. No que tange à gratuidade da justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em complemento, o artigo 98 do Código de Processo Civil estende tal benefício à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre não possuir condições financeiras para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na intervenção de terceiros ou em sede recursal (art. 99 do CPC). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural encontra respaldo no artigo 99, § 3º, do CPC, sendo esta de natureza juris tantum. O benefício pode ser indeferido apenas diante de elementos que comprovem a ausência dos pressupostos legais, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso concreto, a parte autora apresentou comprovante de rendimento referente à sua renda mensal (evento 1, CHEQ8), que demonstra auferir rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos. Esse patamar está em consonância com o critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para deferimento da gratuidade da justiça, sem necessidade de averiguações mais detalhadas. Assim, não foram apresentados elementos nos autos que desconstituam a presunção de insuficiência de recursos. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações envolvendo o PASEP foi definitivamente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150. A tese firmada naquele julgamento repetitivo é inequívoca ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutam "eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa." A distinção fixada pelo Tema 1.150 é precisa ao estabelecer que quando a ação imputa ao Banco do Brasil falha na prestação do serviço de gestão da conta individualizada, como a não aplicação correta dos índices de atualização ou a realização de saques indevidos, a legitimidade passiva é do próprio Banco do Brasil. No presente caso, a petição inicial (evento 1, INIC1) é explícita ao afirmar que a autora não pretende discutir a eleição dos índices de correção adotados pelo Conselho Diretor, mas sim a má gestão praticada pelo réu na administração da conta individual PASEP, consistente na disponibilização de saldo para saque em valor inferior ao efetivamente devido. Essa hipótese se enquadra com precisão no âmbito de incidência do Tema 1.150, que atribui ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do Programa e pela manutenção das contas individualizadas. A responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados recai, portanto, sobre a instituição gestora. Diante disso, rejeito a preliminar. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual Afastada a ilegitimidade do Banco do Brasil e reconhecida a sua legitimidade passiva na ação, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, conforme entendimento sumulado do STJ e do STF. A Súmula nº 42/STJ estabelece que "compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista." No mesmo sentido, a Súmula nº 508/STF dispõe que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.", e a Súmula nº 556/STF confirma que "é competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte Sociedade de Economia Mista." O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado. Sendo assim, as demandas que lhe são dirigidas, na condição de administrador do PASEP, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual, não havendo qualquer hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal, que apenas se verificaria com a interveniência de ente federal, o que não foi requerido no presente feito. O próprio Tema 1.150 do STJ, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, implicitamente referendou a competência da Justiça Estadual para o processamento dessas ações, afastando a competência federal que era cogitada quando a União era considerada parte necessária. Por conseguinte, rejeito a preliminar. 2. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO A parte autora requereu distinção em relação ao sobrestamento fundado no Tema 1300/STJ e, por consequência, levantamento da suspensão do feito, com fundamento nos arts. 1.037, §§ 9º e 10º, do CPC. Sustenta que a controvérsia dos autos não coincide com a questão afetada no Tema 1300, pois não se discute o destino dos lançamentos a débito, mas sim a má gestão contábil da conta PASEP, com aplicação incorreta dos critérios de atualização. O pedido é pertinente e merece acolhimento. A suspensão do feito foi determinada (evento 29, DESPADEC1) com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, em razão da afetação do Tema 1300/STJ, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A causa de pedir nos presentes autos, conforme petição inicial, é a aplicação incorreta ou não aplicação dos critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP sobre o saldo da conta individual da autora, gerando diferença a menor no valor disponibilizado para saque. A autora, em suma, não nega ter recebido os valores lançados a débito, mas sustenta que o saldo disponibilizado para saque foi calculado de forma errônea ao longo dos anos, em razão de falha na gestão contábil da conta pelo Banco do Brasil. Esse quadro fático é diverso do que deu origem ao Tema 1300. Trata-se, pois, de situação em que o participante nega ter recebido os valores correspondentes a saques registrados no extrato. No caso em exame, a controvérsia é distinta, pois a autora reconhece os saques, mas alega que o saldo principal foi calculado incorretamente ao longo dos exercícios, resultando em um valor de saque inferior ao realmente devido. A questão não é saber se os débitos correspondem a pagamentos efetivamente realizados, mas sim se os critérios de valorização das cotas foram corretamente aplicados pelo banco ao longo do período. Ademais, o tema foi julgado pela Primeira Seção em 10/09/2025, com trânsito em julgado ocorrido entre outubro de 2025 e março de 2026 (evento 34, ANEXO2). A tese fixada estabeleceu que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Com isso, o Tema 1300 está julgado e com trânsito em julgado. O primeiro fundamento para o levantamento da suspensão é, portanto, o próprio encerramento do tema que a determinou, tornando desnecessário, neste ponto, o pedido de distinção. Assim, defiro o pedido de levantamento da suspensão feito e de distinção em relação ao Tema 1300/STJ. 3. DA PROVA PERICIAL Tanto o réu (Eevento 43, PET1) quanto a parte autora (evento 45, PET1) pleitearam a produção de prova pericial contábil. A controvérsia central dos autos reside na correta ou incorreta aplicação dos critérios de valorização anuais sobre o saldo da conta individual PASEP da autora. Como se verifica dos extratos acostados (evento 1, EXTRBANC12), a conta da autora registrou movimentações desde 1983, com múltiplos lançamentos a crédito e a débito ao longo de décadas, envolvendo diversas moedas, índices de atualização e conversões monetárias, até o saque integral realizado em 24/04/2015. A apuração de eventual diferença exige o confronto entre os percentuais de valorização efetivamente aplicados a cada exercício e aqueles previstos na legislação de regência, observando-se a metodologia de cálculo própria do Fundo PIS-PASEP (aplicação sequencial da distribuição de reservas, atualização monetária, juros e resultado líquido adicional, conforme a tabela de valorização juntada no evento 14, ANEXO7). Essa análise tem natureza técnica e envolve complexidade que ultrapassa o conhecimento ordinário do juízo. Não se trata de simples operação aritmética, mas de reconstituição contábil de décadas de movimentação, com conversões de moedas, variação de índices e interação de múltiplos critérios de remuneração. A perícia contábil é, portanto, o meio de prova adequado e necessário para o deslinde da controvérsia. Assim, defiro o pedido de prova pericial. Para a realização da perícia, NOMEIO o perito do juízo, Sr. ADAIR FEISTLER, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Salienta-se que as despesas com honorários periciais serão adiantas pela parte que requereu a perícia, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. O laudo deverá analisar toda a documentação constante nos autos, em especial os extratos de movimentação contábil carreados no evento 14, CONT1 e evento 1, INIC1, e responder de forma clara e objetiva os quesitos formulados, apurando, se for o caso, o valor de eventuais diferenças devidas à parte autora. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. No silêncio ou em caso de recusa do profissional nomeado, determino que a Secretaria proceda à intimação em ordem alfabética e sucessiva dos profissionais cadastrados no sistema eproc, na área de contabilidade, sem nova conclusão, observando-se os que já foram nomeados e declinaram do encargo. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.
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