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5000104-14.2026.8.13.0112

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000104-14.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO ANTONIO SOUZA CPF: 095.707.876-51 RÉU: EDIVALDO ROSA REIS CPF: 084.238.786-27 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DIEGO ANTÔNIO SOUZA em face de EDIVALDO ROSA REIS. No curso do feito, foi deferida a curatela provisória do autor à Sra. Alcione de Souza, que requereu sua habilitação e, por intermédio de novos procuradores regularmente constituídos, com poderes expressos para desistir, manifestou interesse na extinção da demanda. O requerido, devidamente intimado, concordou expressamente com o pedido de desistência (ID 10723934234). Os antigos patronos do autor apresentaram manifestação informando que não foram previamente comunicados acerca da constituição dos novos procuradores e do pedido de desistência, mas deixaram expressamente consignado que não se opõem à desistência, limitando-se a registrar a ausência de comunicação prévia. É o necessário. Decido. A documentação juntada aos autos demonstra a regularidade da representação do autor por sua curadora provisória, bem como a existência de instrumento de mandato conferindo aos novos procuradores poderes expressos para desistir da demanda. Ademais, diante da constituição de novos patronos para o patrocínio da causa e da manifestação inequívoca da curadora provisória quanto à desistência, não se vislumbra óbice processual à prática do ato. A circunstância de os antigos patronos não terem sido previamente comunicados acerca da constituição dos novos advogados não impede a homologação da desistência, especialmente porque não houve oposição ao ato por parte deles, inexistindo, portanto, controvérsia processual capaz de obstar a extinção do feito. Eventuais questões relativas a honorários contratuais ou à remuneração dos antigos patronos deverão ser discutidas pelas vias próprias, não constituindo matéria que impeça a homologação da desistência. Nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a desistência depende da anuência do réu, requisito devidamente satisfeito no caso concreto. No âmbito dos Juizados Especiais, igualmente, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvadas as hipóteses legais, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII e § 4º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo

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