Publicações do processo

5000103-97.2010.8.21.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000103-97.2010.8.21.0134/RS ACUSADO: RAFAEL TELES ADVOGADO(A): RAFAEL PORTO MARQUES (OAB RS118205) ADVOGADO(A): LEONARDO DE MELLO ENGRES (OAB RS102267) ADVOGADO(A): SHARLA RUANA DOS SANTOS CAMARGO STUMM RECH (OAB RS096702) ADVOGADO(A): RAFAEL PORTO MARQUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar a petição protocolada pela defesa do acusado RAFAEL TELES no Evento 184, por meio da qual suscita suposta questão processual superveniente decorrente da juntada do termo de declarações de Pablo de Pelegrin Vieira no Evento 175. Com base em tais argumentos, a defesa pleiteou: a reabertura específica da oportunidade do artigo 422 do Código de Processo Penal; a intimação da autoridade policial responsável pela diligência para prestar esclarecimentos; a requisição de documentos ao Município de Sobradinho e ao Corpo de Bombeiros; a concessão de prazo para produção de parecer técnico particular; a manutenção da testemunha Pablo de Pelegrin Vieira como testemunha do Juízo em caso de eventual desistência da acusação; a elaboração de versão gráfica alternativa do croqui; a redesignação subsidiária da sessão de julgamento designada para o dia 05/10/2026; e, sucessivamente, a restrição da utilização em plenário do termo acostado no Evento 175. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no Evento 188, opinando pelo indeferimento dos pedidos defensivos, ressaltando a ocorrência de preclusão e o manifesto caráter procrastinatório das medidas requeridas às vésperas do julgamento em plenário. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Os pedidos formulados pela defesa técnica no Evento 184 não comportam acolhimento. Com efeito, verifica-se dos autos que a defesa foi devidamente intimada no Evento 118 acerca do teor e do resultado da diligência policial consubstanciada no laudo e croqui complementar do local dos fatos, juntado originalmente no Evento 116, oportunidade em que não se insurgiu tempestivamente contra o seu conteúdo (Evento 126). Importa salientar que o documento acostado recentemente no Evento 175 consiste exatamente no mesmo croqui e laudo já carreado aos autos no Evento 116, elaborado pela autoridade policial com base nas informações e declarações prestadas pela testemunha presencial Pablo de Pelegrin Vieira. Dessa forma, o conteúdo material inserido no laudo e no croqui é estritamente o mesmo que já constava do feito e sobre o qual a defesa exerceu regular ciência, inexistindo qualquer inovação fática ou elemento probatório inédito apto a desconstituir a marcha processual. Nesse passo, a pretensão defensiva traduz nítida tentativa de rediscutir matéria técnica e fática referente ao croqui sobre o qual silenciou no momento processualmente adequado. Resta consolidada, portanto, a consumação da preclusão temporal e consumativa do direito de impugnação, sendo inviável a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, circunstância já reiteradamente afirmada neste feito (inclusive na decisão do Evento 117). Ademais, cumpre esclarecer que o termo de declarações juntado pela autoridade policial não possui o condão de servir como prova testemunhal autônoma em substituição à instrução oral, prestando-se unicamente como esclarecimento administrativo acerca das respostas consignadas no croqui confeccionado pela Polícia Civil, notadamente quanto às alterações estruturais e reformas realizadas no estabelecimento comercial após o ano de 2013 em conformidade com as normas de prevenção a incêndio. Outrossim, no que tange ao requerimento de manutenção compulsória de testemunha como do Juízo, inexiste amparo legal para que o órgão julgador assuma o ônus probatório da parte que optou expressamente por não arrolar testemunhas no prazo legal do artigo 422 do Código de Processo Penal (Evento 85). Diga-se de passagem, este juízo, na forma do art. 411, § 2º, do CPP, entende por irrelevante para o deslinde do caso eventual juntada, por exemplo, de PPCI do local do fato de 16 anos atrás. Por fim, eventuais dúvidas, divergências de medidas ou contraposições fáticas quanto à dinâmica dos acontecimentos poderão ser amplamente debatidas perante o Conselho de Sentença durante a sessão plenária, sendo que eventual fragilidade probatória constitui matéria de mérito a ser explorada pelas partes no momento oportuno - aliás, estando Pablo de Pelegrin Vieira arrolado, os esclarecimentos postulados pela defesa poderão ser prestados durante a instrução em plenário. Da mesma forma, caso a defesa pretenda utilizar dados ou pareceres técnicos de confecção própria, caberá a ela observar estritamente o procedimento e o prazo mínimo legal previstos no artigo 479 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela defesa técnica no Evento 184, diante da consumação da preclusão e da ausência de fundamento jurídico para a reabertura da fase instrutória. MANTENHO hígida a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 05/10/2026, às 09h00min. Intimem-se as partes com urgência pelo sistema. Cumpra-se, observando-se as determinações anteriores para a regular realização do Plenário.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.