Publicações do processo

5000103-57.2010.8.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000103-57.2010.8.21.0018/RS EXEQUENTE: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) EXECUTADO: VANDA LUCI PASINI BACHI ADVOGADO(A): LAURO JACÓ BACH (OAB RS066106) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, a parte exequente indicou imóveis para penhora, juntando as respectivas matrículas atualizadas (evento 107, PET1) e obteve o deferimento da constrição (evento 109, DESPADEC1). Os termos de penhora foram lavrados e encaminhados ao Registro de Imóveis de Montenegro. Contudo, o Cartório de Registro de Imóveis de Montenegro devolveu os títulos sem registro, formulando impugnação (evento 129, OUT2), apontando, entre outras pendências, que a matrícula n. 19.769, tendo sido aberta a matrícula n. 28.456 em nome da executada Vanda Luci Pasini Bachi e de Julio Sérgio Bachi. Em resposta (evento 134, PET1), a parte exequente se manifestou sobre as impugnações do RI e requereu: (a) a retificação do termo de penhora para substituir a matrícula n. 19.769 pela matrícula n. 28.456; (b) a expedição de novo termo de penhora em relação à matrícula n. 28.848, em razão de incongruência apontada pelo cartório; e (c) o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os imóveis de matrícula n. 15.767 e n. 23.140, cuja penhora foi satisfatoriamente cumprida. Ressaltou, ainda, que os imóveis de matrícula n. 15.767 e 28.848 foram arrematados no processo n. 5000081-28.2012.8.21.0018. É o relatório. Decido. 1. Da penhora sobre o imóvel de Matrícula n.° 28.456 A impugnação formulada pelo Registro de Imóveis quanto à matrícula n. 19.769: conforme informado pelo Oficial Narciso Aldana no Ofício n. 164/2026 e na Nota de Exigência juntada ao evento 129, OUT2, aquela matrícula foi encerrada em 1996 em decorrência de extinção de condomínio, tendo sido aberta em seu lugar a matrícula n. 28.456, na qual figuram como titulares Vanda Luci Pasini Bachi e Julio Sérgio Bachi. A circunstância não impede a constrição. O encerramento da matrícula originária decorreu de reorganização registral do imóvel, preservando-se a titularidade da executada na matrícula sucessora. Diante disso, determino a penhora da meação pertencente à executada Vanda Luci Pasini Bachi sobre o imóvel descrito na matrícula n. 28.456 do Registro de Imóveis de Montenegro. Reduza-se a termo a penhora, com a devida retificação em relação à matrícula n. 19.769 indicada no termo lavrado no evento 116, TERMOPENH1, passando a constar a matrícula n. 28.456. Encaminhe-se o novo termo eletronicamente ao RI competente para registro. 2. Do pedido de prosseguimento sobre os imóveis de matrículas nº. 15.767 e 28.848 Quanto ao pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os imóveis de matrícula n. 15.767 e 28.848, a própria parte exequente noticiou, no evento 127, PET1, que ambos os imóveis foram arrematados no processo n. 5000081-28.2012.8.21.0018. Com a arrematação, operou-se a transferência da propriedade dos bens ao arrematante, nos termos dos arts. 903 e 904 do CPC. Os imóveis deixaram de integrar o patrimônio passível de constrição neste feito, pois o ato expropriatório já foi consumado em outro processo. Desse modo, indefiro o pedido de prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios sobre os imóveis de matrícula n. 15.767 e 28.848, por perda superveniente de objeto, ante a noticiada arrematação perante o juízo do processo n. 5000081-28.2012.8.21.0018. Prossiga-se conforme observando as determinações contidas no evento 109, DESPADEC1. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente quanto à avaliação dos imóveis ainda sujeitos à constrição e ao eventual interesse em adjudicação ou alienação, na forma dos arts. 825, inciso I, 876 e 880 do CPC. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.