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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Sabinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Vara Única da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 5000103-19.2026.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: SUELY CATAO SOARES MORTIMER CPF: 034.226.426-50 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0166-08 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Suely Catão Soares Mortimer contra o Banco do Brasil S.A, visando a exibição de documentos e análise contábil referente a operações de crédito rural. Partes já qualificadas. Despacho ao ID:10621920438 determinou emenda à inicial para comprovar hipossuficiência e regularizar representação processual, tendo a autora efetuado recolhimento de custas ao ID:10632433096 e juntado nova procuração ao ID:10632430007. Nova emenda foi ordenada através de despacho de ID:10636903882, para que a autora comprovasse a tentativa de obtenção da documentação de forma administrativa. Em resposta, a autora juntou captura de tela ilegível ao ID:10668549640, sobrevindo despacho de ID:10680201610 para demonstração clara da negativa. Naquela oportunidade, a autora refez os pedidos iniciais, pugnando pela exibição integral dos documentos bancários e contratuais pelo requerido, a demonstração de origem dos recursos e comprovação documental. Petição ao ID:10703898837, na qual a autora esclarece que, em ocasião anterior, ajuizou liquidação individual contra o Banco do Brasil e formulou requerimento administrativo para fornecimento de documentação em nome de Gilberto Mortimer, a qual não foi disponibilizada, exigindo o ajuizamento de ação, fato que, a seu ver, demonstra resistência da instituição em franquear o acesso aos documentos titularizados por aquele. Ademais, ressalta que a liquidação a que se refere possui relação direta com a presente ação, pois fora reconhecida incidência de indexação ilegal naqueles autos, o que pode se repetir em outros contratos, sendo necessário o fornecimento dos documentos para avaliação. Compulsando os autos, verifico que o autor pleiteia tão somente a exibição dos contratos de empréstimo. Decido. Depreende-se dos autos que não houve comprovação regular do prévio requerimento administrativo válido, requisito indispensável ao processamento da ação de produção antecipada de provas em que se pretende a exibição de documentos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648 dos Recursos Repetitivos, mencionado nestes autos quando determinada emenda à inicial. O documento de ID:10668549640, como dito, é ilegível. Outrossim, os documentos juntados aos ID's:10703900340, 10703905978, 10703888039, 10703903283, 10703898738 e 10703892792 constituem cópias de pareceres e extratos bancários retirados em ação judicial, os quais não representam prova da alegada resistência do banco requerido em fornecer a documentação pretendida pela autora. A decisão de ID:10636903882 é clara ao mencionar notificação extrajudicial, protocolo de atendimento, e-mail ou correspondência, como meios hábeis a comprovar a tentativa administrativa de obtenção da documentação. Frisa-se que nenhuma dos documentos indicados são de difícil obtenção. Pois bem. Nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. No caso em exame, a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida apta a justificar a intervenção jurisdicional, uma vez que deixou de comprovar a realização de prévio requerimento administrativo e eventual negativa ou omissão da parte ré, apesar das sucessivas oportunidades concedidas por este Juízo. Ressalte-se que a parte autora deve demonstrar seu interesse processual no ato da propositura da ação. Sobre o tema, o E. TJMG assim entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE CONTRATO -REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - MANTER EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A teor do entendimento esposado no REsp. nº 1.349.453/MS (submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73), a ação de produção antecipada de prova voltada à obtenção de documentos deve vir instruída da comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, sob pena de falecer ao autor interesse de agir. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.18.020491-9/001, Relatora Desa. Shirley Fenzi Bertão, P. 18/04/2018) Dessa forma, diante da inércia da autora e da ausência de comprovação do interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO TUDÉIA JÚNIOR Juiz de Direito