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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000103-14.2018.8.24.0044/SCEXEQUENTE: JOZILENE MAZUCO PEDRO
ADVOGADO(A): MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)
INTERESSADO: ZENEIDE PALADINI ZAMPRONIO
ADVOGADO(A): ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JOSE ZAMPRONIO
ADVOGADO(A): ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
I - Determino que a terceira Cooperativa de Transporte Lauro Müller (evento 279) seja cientificada da certidão da serventia (evento 290). II - Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000035-74.2012.8.24.0044, até o limite do crédito exequendo, devendo ser adotadas as providências necessárias para efetivação da constrição. III - Defiro a consulta, por meio da serventia ou mediante robôs disponibilizados pelo Tribunal de Justiça, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SerpJud), para busca de bens imóveis em nome da parte executada. Esclareço que, com o resultado: (a) as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo; (b) eventual interesse da parte exequente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/, via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); IV - Defiro a utilização do SIGEN+ apenas para consulta de registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, de modo que, acaso obtido sucesso com a consulta e aliado ao fato que a propriedade de bens móveis se adquire pela tradição, desde já: (a) determino a expedição de mandado de penhora; (b) autorizo o depósito do bem móvel penhorado em mãos do polo devedor, caso a parte credora não aceite o encargo (art. 840, inciso II, do CPC), devendo ser esta intimada quanto à penhora; (c) determino a avaliação do bem, a ser feita na mesma oportunidade da penhora, devendo, se possível, juntar fotografias do bem para melhor ilustração; (d) determino, assim que juntada aos autos o auto de penhora e da avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. V - Defiro a realização de pesquisa via DOI, por meio do sistema InfoJud, em respeito ao Princípio da Cooperação Processual (art. 6º do CPC) e à jurisprudência catarinense (Agravo de Instrumento nº 4032378-34.2019.8.24.0000). VI - Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando localizar patrimônio em nome da parte devedora passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ através de seu site oficial. VII - Determino desde já, acaso as diligências acima não obtiverem sucesso, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for pertinente para a satisfação do débito ou requeira a suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC), sob pena de sua inércia ser considerada abandono e dar ensejo à extinção do feito.