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TJES · Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000103-12.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANE BARBOSA BAUSEN, DENEVAL DA SILVA REQUERIDO: ADELINO STANGE, IRACY FELZ STANGE Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ZANOTTI GUERREIRO - ES33014, SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 Advogado do(a) REQUERIDO: VALKIRIA BELING GUMS - ES22852 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Dissolução de Contrato de Parceria Agrícola cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SILVANE BARBOSA BAUSEN e DENEVAL DA SILVA em face de ADELINO STANGE e IRACY FELZ STANGE, partes qualificadas nos autos. Na inicial de ID 36933683, os autores alegaram que: a) celebraram com os requeridos contrato de parceria agrícola para o cultivo de café em área de cinco hectares, pelo prazo de três anos, com início em 1º de julho de 2021 e término em 1º de julho de 2024; b) a área cultivada teria sido posteriormente ampliada, por acordo verbal, para aproximadamente dez hectares; c) os requeridos teriam deixado de fornecer os insumos necessários ao cultivo, apesar de contratualmente responsáveis por essa obrigação; d) os autores teriam custeado insumos e equipamentos com recursos próprios; e) o requerido Adelino teria comunicado, em janeiro de 2024, que não daria continuidade ao contrato; f) a ruptura ocorreu depois que os autores recuperaram a lavoura e contribuíram para o aumento da produção; e g) os requeridos teriam proferido comentários ofensivos contra a honra e o trabalho dos demandantes. Por fim, requereram: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) tutela de urgência para que Adelino Stange se abstivesse de ofender a honra e a reputação dos autores; iii) a declaração de dissolução da parceria agrícola; iv) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 60.000,00, correspondentes a 75 sacas de café que os autores estimaram receber nas safras de 2024 e 2025; v) o pagamento de R$ 5.000,00 por gastos com insumos e equipamentos; e vi) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Pela decisão de ID 39736015, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, por ausência de elementos suficientes acerca do descumprimento contratual e das alegadas ofensas. A audiência de conciliação foi realizada sem acordo, conforme termo de ID 45291434. Na contestação com reconvenção de ID 46753561, os requeridos alegaram, preliminarmente, incorreção do valor da causa e impugnaram a gratuidade concedida aos autores. No mérito, sustentaram que: a) a parceria permaneceu restrita à área de cinco hectares; b) forneceram os insumos necessários; c) os autores realizaram colheita prematura em 2023, prejudicando a produção; d) os demandantes abandonaram a lavoura no final de 2023 ou início de 2024; e) Deneval teria ameaçado os requeridos e impedido o ingresso de terceiros na propriedade; e f) o encerramento da parceria foi motivado pelo inadimplemento dos autores. Requereram a improcedência da ação e, em reconvenção: i) o reconhecimento da resolução motivada do contrato por culpa dos autores; ii) a condenação dos reconvindos ao pagamento de R$ 30.000,00 para recuperação da lavoura; e iii) a condenação de Deneval ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Posteriormente, pela decisão de ID 45974121, foi indeferido o pedido dos autores para suspensão das atividades desenvolvidas pelos réus na propriedade. Réplica e contestação à reconvenção, ID 61809997. Na decisão saneadora de ID 72287905, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, acolhida a insurgência quanto ao valor da causa, corrigido para R$ 75.000,00, e determinada a comprovação das custas da reconvenção. Também foram fixados como pontos controvertidos, na ação principal, o descumprimento contratual, a causa da ruptura, o custeio dos insumos, a área cultivada e a existência dos danos alegados e, na reconvenção, o eventual abandono da lavoura, os prejuízos à plantação e a responsabilidade dos reconvindos. As custas reconvencionais foram comprovadas por meio da petição e documentos de IDs 73459718, 73459719 e 73459725. Deferida a produção de prova oral pela decisão de ID 83227528, realizou-se audiência de instrução, conforme termo de ID 97851832. Foi colhido o depoimento pessoal do requerido Adelino Stange e ouvida a testemunha Valdecir Foeger, arrolada pelos autores. Encerrada a instrução, os autores apresentaram alegações finais no ID 100013386, enquanto os requeridos apresentaram suas razões finais no ID 100130842. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia decorre do encerramento de contrato de parceria agrícola celebrado para o cultivo de lavoura de café, mediante divisão igualitária da produção. Embora as partes reconheçam a existência do ajuste e a realização de duas colheitas, divergem quanto à área efetivamente explorada, ao cumprimento da obrigação de fornecer insumos, à causa da interrupção das atividades antes do término regular da parceria e à responsabilidade pelos prejuízos alegados. Cabe, portanto, examinar o conjunto probatório para definir se o encerramento decorreu do inadimplemento de algum dos contratantes e se estão comprovados os pressupostos necessários ao acolhimento dos pedidos indenizatórios formulados tanto na ação principal quanto na reconvenção. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como parceria rural, pois os requeridos cederam aos autores o uso de parte de imóvel rural para exploração de lavoura de café, mediante divisão igualitária dos frutos. O contrato está submetido aos artigos 92 e 96 da Lei nº 4.504/1964, ao Decreto nº 59.566/1966 e, subsidiariamente, às normas do Código Civil relativas à boa-fé, ao inadimplemento e à resolução dos contratos. A existência da parceria, seu início em 1º de julho de 2021, o prazo de três anos e a divisão da produção em partes iguais são fatos incontroversos, também confirmados pelo depoimento pessoal de Adelino registrado na audiência de ID 97851832. O contrato juntado no ID 36933695 previa a exploração de área de cinco hectares, e a alegada ampliação verbal para aproximadamente dez hectares não foi comprovada. Adelino negou que a área tenha sido aumentada, enquanto a testemunha Valdecir declarou desconhecer os termos do ajuste e não forneceu informações sobre eventual ampliação. Ausentes aditivo contratual, medição, mapa, perícia ou prova testemunhal direta, prevalece a área indicada no instrumento contratual, pois cabia aos autores provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao encerramento da parceria, as provas demonstram que a execução prática do contrato cessou antes de sua conclusão regular e que a confiança entre os contratantes foi definitivamente rompida. Todavia, o conjunto probatório não permite atribuir culpa exclusiva a qualquer das partes. Adelino declarou que Deneval deixou espontaneamente de trabalhar, mas essa afirmação favorece a própria tese defensiva e não foi confirmada por testemunha presencial. De outro lado, Valdecir não presenciou expulsão, discussão ou comunicação de resolução pelos requeridos. Além disso, as fotografias juntadas nos IDs 46788127 e 46788129 retratam o estado da lavoura em determinadas datas, mas não esclarecem a causa da falta de manejo. O boletim de ocorrência de ID 46788120 comprova que o filho dos requeridos comunicou à autoridade policial a ocorrência de supostas ameaças, mas não constitui prova autônoma da veracidade dos fatos narrados, especialmente porque seu conteúdo reproduz a versão apresentada pelo próprio comunicante. As testemunhas indicadas pelos requeridos como conhecedoras desses acontecimentos não foram ouvidas, uma vez que a defesa as dispensou na audiência de ID 97851832. Assim, não ficou demonstrado que o encerramento decorreu de abandono injustificado ou de ameaças praticadas pelos autores. Também não houve prova direta de que os requeridos tenham expulsado os autores ou comunicado, em janeiro de 2024, uma resolução antecipada e sem motivo. A testemunha Valdecir afirmou que nunca presenciou ameaça ou discussão entre as partes. A notificação apresentada pelos réus foi expedida em 04 de julho de 2024, conforme documento de ID 46788133, depois do termo contratual previsto para 1º de julho de 2024. Portanto, a parceria deve ser declarada encerrada pelo término do prazo e pela cessação definitiva da colaboração, sem reconhecimento de culpa exclusiva de qualquer contratante. O artigo 96, inciso I, da Lei nº 4.504/1964 assegura ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente, mas essa garantia não estabelece participação automática em safras futuras. Vejamos: Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios: I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95; Para a condenação em lucros cessantes, os artigos 402 e 403 do Código Civil exigem demonstração do ganho que razoavelmente deixou de ser obtido como consequência direta do inadimplemento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente afasta indenizações fundadas em lucros hipotéticos, exigindo prova objetiva da existência do prejuízo, e não apenas uma estimativa abstrata de produção: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PARCERIA AGRÍCOLA . LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO . MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de resolução de contratos de parceria agrícola cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes . 3. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 4 . Apresenta fundamentação adequada o acórdão que, ao entender que a parte autora não comprovou a existência de lucros cessantes, deixa de se pronunciar a respeito das conclusões do laudo pericial que, no contexto examinado, serviriam apenas para a quantificação de eventuais prejuízos. 5. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça . 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 7 . Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. (STJ - REsp: 1837453 SP 2019/0107379-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) No presente caso, os autores calcularam o pedido de R$ 60.000,00 com base em previsão de 150 sacas, das quais receberiam 75, ao preço estimado de R$ 800,00 por saca. Não foram produzidos laudo agronômico, perícia sobre a produtividade da área, comprovantes das quantidades colhidas nos anos anteriores, documentos de comercialização ou prova do preço aplicado. A testemunha Valdecir trabalhou apenas na colheita de 2023 e não soube informar a quantidade produzida, a produtividade esperada para 2024 ou o valor comercial dos frutos. A simples referência às colheitas anteriores não permite presumir que a safra subsequente apresentaria idêntico resultado. A declaração de Adelino de que não houve acerto relativo aos últimos meses após Deneval deixar a atividade também não demonstra que tenha existido colheita final apropriada pelos requeridos. Não há prova da quantidade efetivamente colhida, de quem realizou a colheita, dos valores obtidos com eventual comercialização ou da participação dos autores na formação dos frutos. Além disso, o contrato terminou em julho de 2024, inexistindo fundamento para participação automática na safra de 2025 sem prova de prorrogação ou de investimentos especificamente destinados a essa produção. O pedido de R$ 60.000,00, portanto, não está suficientemente comprovado. Em relação aos insumos, Adelino reconheceu que seu fornecimento era responsabilidade dos requeridos, em conformidade com o contrato. Valdecir declarou que ouviu Deneval reclamar de ter utilizado dinheiro próprio para adquirir veneno contra formigas e de que determinado produto não fora fornecido no último ano. A testemunha, entretanto, não presenciou as compras, não teve acesso a notas fiscais e não soube informar os valores gastos. Seu relato constitui indício da existência de reclamações durante a parceria, mas não prova o desembolso nem sua extensão. Os comprovantes do ID 36933692 também não permitem identificar, com segurança, quais produtos foram empregados na área de cinco hectares pertencente aos requeridos, havendo documentos sem indicação clara do produto, da finalidade ou do período correspondente. Embora Valdecir tenha afastado a alegação defensiva de que havia milho cultivado entre os cafeeiros, essa circunstância não torna automaticamente comprovada a destinação de todos os insumos à lavoura discutida. Como os danos emergentes exigem prova do efetivo prejuízo patrimonial, nos termos dos artigos 402 e 944 do Código Civil, o pedido genérico de R$ 5.000,00 deve ser rejeitado. O pedido de danos morais formulado pelos autores também não encontra suporte probatório. A testemunha Valdecir afirmou que nunca presenciou ameaça ou discussão entre os litigantes e não relatou comentários ofensivos, exposição pública ou qualquer outra conduta dirigida à honra dos demandantes. O encerramento conflituoso de uma relação contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária circunstância excepcional capaz de atingir concretamente direito da personalidade. Essa orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 2.738.417/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5 de maio de 2025, publicado em 8 de maio de 2025: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PARCEIRA. CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a rescisão de contrato de parceria rural por culpa da agravante, fixando indenizações por danos emergentes e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia posta no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) verificar se houve prequestionamento suficiente dos dispositivos legais apontados como violados, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos, pois a controvérsia sobre a culpa pela rescisão contratual, a fixação de danos emergentes e morais, bem como a validade e aplicabilidade das cláusulas do contrato de parceria, exige interpretação contratual e reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessário contexto excepcional que transborde os limites do mero aborrecimento. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu, com base em provas dos autos, que a conduta da agravante violou direito personalíssimo dos parceiros, ao inviabilizar o exercício da atividade agrícola, justificando a indenização. 5. A alegação genérica de que a questão seria apenas de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não supre o ônus argumentativo da parte agravante, que deve demonstrar, de forma objetiva e articulada, que a tese recursal prescinde de reexame fático. V. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. [g.n.] Passando à reconvenção, os reconvintes não comprovaram que a lavoura tenha sido abandonada injustificadamente pelos reconvindos ou que estes tenham causado os danos retratados nas fotografias. O depoimento pessoal de Adelino, na parte em que lhe é favorável, não basta para provar os fatos constitutivos da pretensão reconvencional, cujo ônus incumbia aos reconvintes conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foi produzida prova testemunhal direta sobre o abandono, e as fotografias não demonstram sua causa nem a responsabilidade exclusiva dos autores. O pedido de R$ 30.000,00 para recuperação da lavoura não foi acompanhado de laudo agronômico, orçamento, nota fiscal, recibo, descrição dos serviços necessários ou avaliação da perda de produtividade. A liquidação de sentença pode ser utilizada para quantificar dano cuja existência tenha sido comprovada, mas não para investigar se o próprio dano ocorreu e quem o causou. Ausentes prova do prejuízo e nexo causal, não estão preenchidos os requisitos dos artigos 186, 389, 402 e 927 do Código Civil. O pedido reconvencional de danos morais igualmente deve ser rejeitado. O boletim de ocorrência do ID 46788120 reproduz a narrativa de Roberto Leopoldo Stange, filho dos requeridos, e parte dos fatos ali descritos teria sido dirigida a ele e a trabalhadores da propriedade. Valdecir afirmou que nunca presenciou ameaças, e a defesa dispensou as pessoas indicadas como testemunhas presenciais. Não havendo comprovação segura de ameaça praticada por Deneval especificamente contra Adelino, inexiste fundamento para condenação por dano moral. Desse modo, o pedido principal deve ser parcialmente acolhido apenas para declarar encerrada a parceria agrícola, em razão do término do prazo contratual e da cessação definitiva da colaboração, rejeitando-se a atribuição de culpa exclusiva e todas as pretensões indenizatórias. A reconvenção deve ser integralmente julgada improcedente. Na ação principal, os autores obtiveram apenas provimento declaratório que correspondia também à posição dos réus quanto ao encerramento da parceria, sucumbindo em todas as pretensões econômicas, razão pela qual suportarão integralmente seus ônus sucumbenciais, conforme o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, os reconvintes responderão pelas respectivas custas e honorários, nos termos dos artigos 82 e 85, §1º, do mesmo diploma. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para: a) DECLARAR ENCERRADO o contrato de parceria agrícola celebrado entre as partes, em razão do término do prazo contratual e da cessação definitiva da colaboração, sem atribuição de culpa exclusiva a qualquer dos contratantes; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de ampliação da área cultivada de cinco para dez hectares; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 60.000,00, referente à estimada participação dos autores nas safras de 2024 e 2025; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 por alegados gastos com insumos e equipamentos; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Considerando que os autores decaíram de parcela substancial de suas pretensões e obtiveram apenas declaração de encerramento contratual que não foi efetivamente resistida pelos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais da ação principal e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas obrigações fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. II. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, inclusive: a) o pedido de reconhecimento de resolução motivada do contrato por culpa dos reconvindos; b) o pedido de condenação ao pagamento de R$ 30.000,00, ou de valor a ser apurado em liquidação, para recuperação da lavoura; c) o pedido de condenação de Deneval da Silva ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Condeno os reconvintes Adelino Stange e Iracy Felz Stange ao pagamento das custas relativas à reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvindos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvo o mérito da ação principal e da reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, em nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria de Jetibá/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM n. 1277/2026
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