2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000103-06.2019.4.03.6120 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: ANTONIO CARLOS RESENDE SENTENÇA O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 21/01/2019. A parte devedora foi citada em 14/05/2019 (ID 17250663). Em 23/05/2019, realizada audiência frustrada de conciliação, a parte exequente foi intimada, no mesmo ato, a dar prosseguimento ao feito (ID 18408856). Ausente manifestação da exequente, que deixou transcorrer in albis o prazo assinalado na audiência de conciliação, conforme certidão ID 20681081. Em 15/10/2024, realizada nova audiência frustrada de conciliação (ID 345121530). Em 25/09/2025, foi realizada diligência de bloqueio de ativos financeiros que restou infrutífera (ID 431685779). Deve-se salientar que o mero peticionamento não basta para interromper o curso da prescrição intercorrente. No decorrer dos atos expropriatórios, manteve-se inalterada a situação de ineficácia executiva. Intimada a se manifestar nos termos do § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, a parte exequente não comprovou qualquer hipótese suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional (ID 583254308). Por conseguinte, verificado o transcurso do lapso anual de suspensão processual e o subsequente prazo quinquenal sem qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ausente qualquer penhora de bens ou valores a serem levantados, após o trânsito em julgado, ao arquivo findo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto