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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000102-64.2017.8.21.0006/RS EXECUTADO: BACCHIN LEWIS IND COM AGRICULTURA E MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): ZARUR MARIANO (OAB RS033235) DESPACHO/DECISÃO Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, o STJ pacificou a Jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas. Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.” Desta forma, defiro o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud. À Unidade para que diligencie na localização das 03 (três) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada BACCHIN LEWIS IND COM AGRICULTURA E MINERAÇÃO LTDA., bem como as demais pesquisas postuladas: 1. A pesquisa junto ao Sistema INFOJUD para consulta das informações da parte executada, em especial: a) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e Pessoa Jurídica (IRPJ); b) Relação de bens móveis e imóveis declarados; c) Vínculos societários existentes; d) Movimentações financeiras registradas. Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos1. Agendada a intimação das partes. Cumpra-se. 1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.
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