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5000102-56.2009.8.21.0067

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000102-56.2009.8.21.0067/RS REQUERENTE: ROSANE MARIA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): CAROLINA FERREIRA GUIMARAES (OAB RS120032) REQUERENTE: RENATO LUIZ RODRIGUES FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): Jose Antonio Lessa Conrado (OAB RS070464) ADVOGADO(A): ROSANA SERPA LUTZEMBERGER (OAB RS064024) REQUERENTE: MARIA LEONOR NOGUEIRA LUCAS ADVOGADO(A): VIVIAN LUCAS KRAUSE (OAB RS119069) ADVOGADO(A): JULIANA MAGALHÃES DE BEM (OAB RS058750) REQUERENTE: AYRES LUIS RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): Jose Antonio Lessa Conrado (OAB RS070464) ADVOGADO(A): ROSANA SERPA LUTZEMBERGER (OAB RS064024) REQUERENTE: ANGELA TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO FREITAS MALHEIROS FILHO (OAB RS015650) ADVOGADO(A): GABRIELA SUDBRACK CRIPPA (OAB RS051463) REQUERENTE: MARTHA LÚCIA VIEIRA FERREIRA, SUCESSÃO DE MÁRIO LUIZ R. FERREIRA ADVOGADO(A): Jose Antonio Lessa Conrado (OAB RS070464) ADVOGADO(A): ROSANA SERPA LUTZEMBERGER (OAB RS064024) REQUERIDO: AYRES SCHILD FERREIRA ADVOGADO(A): ROSANA SERPA LUTZEMBERGER (OAB RS064024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de manifestação com pedido de tutela de urgência formulada pela herdeira Rosane Maria Rodrigues Ferreira (Evento 1074), para que seja assegurado o prosseguimento da construção de cerca divisória em sua área, abstendo-se a herdeira confrontante Angela Terezinha Rodrigues Ferreira de praticar atos que impeçam ou dificultem a obra. A requerente sustenta que, apesar de existir determinação judicial para a construção das cercas divisórias, proferida em audiência de abril de 2025 (Evento 1074, TERMOAUD5), a confrontante Angela tem criado obstáculos para o cumprimento da obrigação. Afirma que, diante da inércia e das sucessivas postergações, contratou profissional para iniciar a execução dos serviços, mas recebeu contranotificação com ameaça de interdito proibitório. Pede, em caráter de urgência, autorização para continuar a obra sem interferências e que a Sra. Angela seja intimada a cumprir sua parte na construção. Junta documentos, incluindo trocas de mensagens, notificações e a contranotificação enviada pela parte contrária (Evento 1074). Da análise dos próprios documentos anexados, verifica-se a existência de uma controvérsia substancial entre as partes. A Sra. Angela, em sua contranotificação (Evento 1074, ANEXO4), alega que não houve inércia de sua parte, afirmando já ter construído 941 metros de cerca em 2024 e que a interrupção dos trabalhos ocorreu por atos da própria requerente. Argumenta, ainda, que a execução de obras e o rateio de despesas dependem de prévio acordo, o que não teria ocorrido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da tese invocada, amparada em prova que permita um juízo de verossimilhança sobre os fatos e a consequência jurídica pretendida. Embora a requerente fundamente seu pedido na determinação judicial proferida em audiência (Evento 1074, TERMOAUD5, p. 22, item 'a'), que estabeleceu o compromisso dos herdeiros de "fazer a cerca divisória de cada gleba no imóvel rural", tal deliberação é genérica. Ela institui a obrigação, mas não detalha a forma de execução, a divisão de trechos, o procedimento para orçamentação e o rateio de custos. A controvérsia, neste ponto, é profunda. De um lado, a requerente alega que a Sra. Angela se recusa a cumprir a determinação. De outro, a Sra. Angela, conforme contranotificação (Evento 1074, ANEXO4), alega já ter executado parte de sua obrigação (941 metros de cerca) e imputa à própria requerente a culpa pela paralisação da obra. Além da controvérsia fática, há também relevante divergência jurídica. A requerente entende que a obrigação de rateio é automática. A Sra. Angela, por sua vez, argumenta que o art. 1.297 do Código Civil, conforme interpretação jurisprudencial que anexa, exige prévio acordo entre os confinantes para a construção e posterior cobrança de despesas, o que não ocorreu. Nesse cenário de versões antagônicas e com fundamentos jurídicos defensáveis para ambas as partes, não há como reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito da requerente. A definição sobre qual parte deu causa ao impasse e qual a forma correta de proceder ao cercamento e ao rateio das despesas demanda uma análise mais aprofundada e, possivelmente, dilação probatória, o que é incompatível com o juízo de urgência. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, atual e grave, representando um prejuízo que a espera pelo provimento final tornaria irreparável ou de difícil reparação. A requerente alega que o perigo reside no fato de já ter contratado e iniciado o pagamento pelos serviços, podendo sofrer prejuízos com a paralisação. Contudo, o risco financeiro invocado foi assumido pela própria requerente de forma voluntária. Ao decidir contratar e iniciar a obra unilateralmente, mesmo ciente da discordância e do conflito com a confrontante (conflito este evidenciado pela troca de notificações), a requerente se colocou na posição de risco que agora alega. O Poder Judiciário não pode ser utilizado para validar um fato consumado criado unilateralmente por uma das partes em meio a uma disputa não resolvida. O periculum in mora que autoriza a tutela de urgência não é aquele criado pela própria parte que o invoca (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ademais, a questão da cerca divisória se arrasta desde 2024, o que descaracteriza a urgência intrínseca da medida. A urgência alegada decorre da iniciativa recente da requerente, e não de um fato novo e imprevisto que coloque em risco iminente o direito material. Portanto, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela herdeira Rosane Maria Rodrigues Ferreira (Evento 1074). Intime-se a herdeira Angela Terezinha Rodrigues Ferreira, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos do Evento 1074, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Noutro aspecto, analisando o acordo celebrado no Evento 802 não se verifica a hipótese de alienação antecipada de bens do espólio a terceiros, modo pelo qual vai indeferido o pedido formulado pela ANGELA TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA. Ademais, restitua-se a quantia depositada por esta herdeira, mediante a expedição de alvará. Outrossim, considerando que a meação pertence à viúva meeira, MARIA LEONOR NOGUEIRA LUCAS, não se resume a um saldo isolado em conta corrente, mas sim à metade do patrimônio global (universalidade) formado pelo casal, afasto a irresignação apresentada no evento 1067, PET1 quanto ao ponto. Gize-se que o dinheiro em conta faz parte dessa totalidade e compõe o monte-mor a ser dividido por ocasião da partilha. Com efeito, diante do alegado descumprimento do acordo pelo inventariante suscitado pela herdeira ROSANE MARIA RODRIGUES FERREIRA no evento 1069, pertinente à impossibilidade de imitir-se na posse do imóvel que lhe coube no pacto, dê-se vista ao inventariante, pelo prazo de 15 dias. Por fim, previamente à expedição de alvará para pagamento do ITCD, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, junte extrato atualizado contendo o saldo disponível na conta bancária em nome do extinto, uma vez que este juízo irá aferir a pertinência de transferência de parte da quantia para conta judicial, deixando saldo suficiente para custear as despesas do espólio para manutenção dos acervo hereditário. Agendada a intimação de forma eletrônica. Diligências legais.

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