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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000102-34.2003.8.21.0013/RSEXECUTADO: NELSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EVERTON JOSÉ ZIGER (OAB RS059948) SENTENÇA I. Diante da manifestação da parte credora dando conta do adimplemento integral do débito, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. II. Levantem-se eventuais penhoras e restrições judiciais decorrentes do presente feito, com as devidas comunicações e anotações e, havendo valores depositados nos autos, expeça-se alvará automatizado em favor da parte executada. III. Verifique-se a existência de custas pendentes, intimando-se, exceto caso tenha sido deferida a AJG, o executado para pagamento, que deverá ser efetuado em iguais proporções, havendo mais de um executado no polo passivo. Havendo valores pendentes a serem restituídos à parte executada, previamente, proceda-se nos termos da Recomendação nº 04/2020-CGJ (item 18). Em caso de inércia com relação ao pagamento das custas, proceda-se na forma do Ato nº 072/2022-P, exceto se devidas pela Fazenda Pública, ocasião em que deverão ser observadas as disposições do Ofício Circular nº 140/2016-CGJ, nos termos do art. 7º do referido Ato. IV. Decisão publicada e registrada eletronicamente, com partes intimadas. V. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa.
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