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5000102-32.2016.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000102-32.2016.8.21.0028/RS EXEQUENTE: M. A. BOTOLLI & CIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA RIBEIRO KNECHT (OAB RS073273) ADVOGADO(A): LUCAS MAGGIONI FRIDERICHS (OAB RS069377) ADVOGADO(A): FERNANDO JACO SCHALLENBERGER (OAB RS120554) EXECUTADO: MARA ELOINA SANTOS ADVOGADO(A): CELSO JOSÉ BRAUN RIBEIRO (OAB RS074504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da gratuidade da justiça No evento evento 100, PET1, a requerida formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossufiência (evento 100, DECLPOBRE2) e contracheque relativo ao mês de 07/2025 (evento 100, CHEQ3). No evento 107, DESPADEC1, a demandada foi intimada para comprovar documentalmente a necessidade da concessão do benefício. Em resposta, no evento 113, PET1, a requerida juntou certidão do Detran, certidão do Registro de Imóveis e declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025. Passo a análise do pedido. A concessão da gratuidade judiciária, conforme disciplinado pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conquanto o parágrafo terceiro do artigo 99 prescreva uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cuida-se de presunção de caráter relativo, passível de ser derruída quando as circunstâncias concretas dos autos revelarem que a parte dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os custos e despesas da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Neste caso, a análise do patrimônio e do documento fiscal colacionado pela demandada revela capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. Ao examinar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, verifica-se que a requerida é funcionária pública municipal aposentada e auferiu rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica que totalizaram R$ 136.139,90 (evento 113, COMP4), o que corresponde a uma renda média bruta mensal de aproximadamente R$ 11.344,99. Na esfera patrimonial, a requerida é proprietária de um terreno urbano com área de 381,00m², sobre o qual foi construída uma casa de alvenaria com 213,14m², situado na Rua Urano, nº 297, Residencial Esplanada, Bairro Cruzeiro, nesta cidade de Santa Rosa/RS. O imóvel foi avaliado em R$ 690.000,00, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 18/08/2025 (evento 98, CERTGM1). Dessa forma, os ingressos financeiros que compõem a receita do núcleo familiar ultrapassam significativamente a faixa de renda usualmente adotada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para a concessão da gratuidade da justiça, que tem como parâmetro balizador o patamar de cinco salários mínimos mensais. Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2. Do incidente de impenhorabilidade e prosseguimento Contra a decisão proferida no evento 107, DESPADEC1, que desacolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 27.433 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS, a demandada interpôs agravo de instrumento. No julgamento do recurso, a Egrégia 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu-lhe provimento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do referido bem. Isso posto, deverá ser levantada a averbação da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 27.433, conforme evento 80, MATRIMÓVEL2. Em prosseguimento, dou vista ao exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito e indicar outros bens pasíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Intimações eletrônicas agendadas.

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