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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000102-05.2021.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ASSOCIACAO CAMP COND RURAL FAZENDINHAS DE SIMAO PEREIRA CPF: 26.125.880/0001-16 RÉU: LUIS OTAVIO BARRETO SOARES DE MATTOS CPF: 013.886.076-97 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por associação de moradores em face de Lorna de Figueiredo Simon Mattos e Luis Otávio Barreto Soares de Mattos, partes já qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que os réus são proprietários do lote nº 172 do loteamento por ela administrado e que se encontram inadimplentes com o pagamento das taxas associativas mensais desde setembro de 2019. Afirma que a obrigação tem natureza propter rem e, por isso, ambos os proprietários são solidariamente responsáveis pelo débito. Ao final, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento das taxas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos moratórios previstos no estatuto. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Após diversas tentativas de citação, as partes foram devidamente integradas à lide. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em sua contestação, a ré Lorna de Figueiredo Simon Mattos reconheceu o débito, mas invocou dificuldades financeiras e propôs o parcelamento da dívida. O réu Luis Otávio Barreto Soares de Mattos, por sua vez, sustentou que, em acordo de divórcio celebrado entre as partes, a responsabilidade pelo pagamento das taxas associativas foi atribuída exclusivamente à corré, requerendo sua exclusão da lide ou a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem provas, todas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A controvérsia reside em definir a responsabilidade dos coproprietários de imóvel perante associação de moradores pela inadimplência de taxas associativas, especialmente diante da existência de acordo particular de divórcio atribuindo tal obrigação exclusivamente a um dos consortes. É assente na jurisprudência que as contribuições destinadas à manutenção, conservação e segurança de loteamentos possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel e alcançando seus proprietários, independentemente de convenções particulares celebradas entre eles. Por essa razão, os coproprietários respondem solidariamente perante a associação credora pelas obrigações decorrentes da titularidade do bem, podendo o pagamento ser exigido de qualquer deles, conjunta ou isoladamente. O acordo de divórcio invocado pelo réu Luis Otávio Barreto Soares de Mattos não possui aptidão para afastar sua responsabilidade perante a autora. Trata-se de convenção celebrada entre particulares, cujos efeitos se restringem às partes signatárias, não sendo oponível a terceiros estranhos ao ajuste. A relação jurídica discutida nestes autos decorre da condição de proprietário do imóvel, circunstância que não foi alterada pelo acordo apresentado. Eventual direito de regresso entre os corréus permanece resguardado e poderá ser exercido em ação própria, não constituindo fundamento apto a afastar a responsabilidade solidária perante a associação autora. Também não merece acolhimento a pretensão de parcelamento formulada pela corré Lorna de Figueiredo Simon Mattos. Nos termos do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquela que lhe é devida, ainda que mais vantajosa. A recusa da autora em aceitar parcelamento não configura abuso de direito, mas mero exercício regular de faculdade legal. A documentação acostada aos autos comprova a titularidade do imóvel pelos réus e a existência do débito objeto da presente cobrança. Dessa forma, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora e inexistindo prova de pagamento ou de qualquer causa extintiva da obrigação, impõe-se a procedência do pedido. No tocante aos consectários legais, verifica-se que o Estatuto Social da associação prevê expressamente a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas. Tratando-se de obrigação de natureza contratual, regida por previsão estatutária específica, devem prevalecer os encargos convencionados pelas partes, inexistindo razão para aplicação subsidiária da Taxa SELIC. Por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora ocorre automaticamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil, incidindo os encargos moratórios desde então. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus LUIS OTÁVIO BARRETO SOARES DE MATTOS e LORNA DE FIGUEIREDO SIMON MATTOS, solidariamente, ao pagamento das taxas associativas vencidas desde setembro de 2019, bem como daquelas que se venceram no curso da demanda até a data do efetivo pagamento. Sobre cada parcela incidirão correção monetária, multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar do respectivo vencimento, observando-se os critérios previstos no Estatuto Social da associação autora. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa