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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000101-97.2006.8.21.0060/RS REQUERENTE: LUIZ CARLOS FRITSCH (Inventariante) ADVOGADO(A): JULIANA DO AMARAL BATISTA LEIRIA (OAB RS068763) ADVOGADO(A): LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269) ADVOGADO(A): CAROLINA FRITSCH POHL (OAB RS106504) ADVOGADO(A): ARNO SCHMIDT (OAB RS079068) ADVOGADO(A): NADIA TATIANE LOOSE (OAB RS064716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ESPÓLIO DE EDGAR FRITSCH, falecido em 27/01/2006 (ev. 3.1). Conforme a certidão de óbito, o de cujus era casado com Irma Fritsch (procuração no ev. 3.1) pelo regime da Comunhão Universal de Bens (ev. 3.2) e deixou os filhos: a) Iraci Reiner, certidão de casamento no ev. 3.2, procuração no ev. 3.1 e substabelecimento no ev. 3.2; b) Hedi Fritsch Dietz, certidão de casamento no ev. 3.2, procuração no ev. 3.1 e notificação de revogação de poderes no ev. 3.4; c) Perceval Fritsch, certidão de casamento no ev. 3.2, procuração no ev. 3.1 e substabelecimento no ev. 3.2; d) Iris Neitzke, certidão de casamento no ev. 3.2, procuração no ev. 3.2; e) Ari Fritsch, certidão de casamento no ev. 3.1, procuração no ev. 3.1; f) Luiz Carlos Fritsch, certidão de casamento no ev. 3.1, procuração no ev. 3.1; g) Mauri Fritsch, certidão de casamento no ev. 3.1, procuração no ev. 3.1; h) Marlise do Amaral, certidão de casamento no ev. 3.2, procuração (no ev. 3.2) e notificação de revogação de poderes no ev. 3.4; i) Marlene Fritsch Ramos, certidão de casamento no ev. 3.2, procuração no ev. 3.2; j) Lara Fritsch, certidão de nascimento no ev. 3.2, procuração no ev. 3.2; k) Iria Fritsch, falecida em 27/10/2014 (evento 46, CERTOBT3), a qual cedeu seus direitos hereditários ao herdeiro Eduardo Henrique Fritsch por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários em 01/09/2014 (evento 3, PROCJUDIC14), deixando como única sucessora por estirpe a herdeira neta Aline Fritsch, procuração no ev. 46.1. Houve a nomeação do inventariante Luiz Carlos Fritsch (ev. 3.1) e o termo de compromisso de inventariante foi assinado em 26/07/2006 (ev. 3.1). As primeiras declarações foram apresentadas (ev. 3.1), com o rol de todos os bens e direitos descritos de forma resumida e essencial: a) Imóvel situado na Linha Pontão dos Buenos, interior, Condor/RS, matriculado sob o nº 1.449 no Registro de Imóveis de Condor/RS (ev. 3.1); b) Imóvel situado na Linha Pontão dos Buenos, interior, Condor/RS, matriculado sob o nº 1.451 no Registro de Imóveis de Condor/RS (ev. 3.1); c) Imóvel situado na Linha Pontão dos Buenos, interior, Condor/RS, matriculado sob o nº 1.455 no Registro de Imóveis de Condor/RS (ev. 3.1); d) Imóvel situado na Linha Pontão dos Buenos, interior, Condor/RS, matriculado sob o nº 1.456 no Registro de Imóveis de Condor/RS (ev. 3.1); e) Imóvel situado na Linha Pontão dos Buenos, interior, Condor/RS, matriculado sob o nº 1.457 no Registro de Imóveis de Condor/RS (ev. 3.1); f) Imóvel situado na Linha Pontão dos Buenos, interior, Condor/RS, matriculado sob o nº 1.453 no Registro de Imóveis de Condor/RS (ev. 3.1), com venda autorizada judicialmente no despacho de 19/05/2017 (Evento 3, PROCJUDIC13, fls. 46-47 / fls. 646-647) e formalizada através de escritura pública em favor de Tarcísio Costa Beber, Arno Costa Beber, Martiniano Costa Beber e Ana Lúcia Costa Beber (Evento 3, PROCJUDIC13, fls. 44-48 / fls. 660-663 / Evento 94); g) Imóvel situado na Linha Pontão dos Buenos, interior, Condor/RS, matriculado sob o nº 1.042 no Registro de Imóveis de Condor/RS (ev. 3.1); h) Valores depositados junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), Agência 0758, Conta Judicial nº 998586.6-82 / 997539.6-80, no valor total de R$ 70.310,26 atualizados até 18/07/2013, decorrentes de depósitos de arrendamento e capital social (ev. 3.11), ressaltando que parte dos valores foi levantada conforme os alvarás eletrônicos nºs 060.15/000000758 e 060.15/000000757 expedidos em favor do procurador Arno Schmidt (ev. 3.13); i) Valores depositados junto ao Banco do Brasil, Agência 3718-4, Conta Corrente nº 12.219-X, no montante de R$ 152,47, transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo (ev. 3.11); j) Valores depositados junto ao Banco Sicredi, Unidade de Atendimento de Condor, no montante de R$ 1.158,16, transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo (ev. 3.11); k) Valores referentes a saldo de capital social integralizado a restituir junto à Cotripal Agropecuária Cooperativa, no montante de R$ 125,82; l) Veículo automotor Massey Ferguson, modelo Trator 285, ano 1976, série 2182001846, sem placa informada; m) Veículo automotor Massey Ferguson, modelo Trator 65, ano 1971, série 136011249, rodado baixo, canela fina, sem placa informada; n) Veículo automotor Ford, modelo F-11000, ano 1981, placa IDM-4880, cor azul, carroceria graneleira. É o relatório. Decido. 1. Para prosseguimento do feito, intimo o inventariante para anexar ao processo, no prazo de 15 dias: a) certidão quanto à existência de testamento, expedida pelo CENSEC, âmbito federal, em nome do inventariado; b) certidão de quitação do ITCD; c) as negativas fiscais atualizadas em âmbito federal, estadual, sem validade para inventários e municipal, está última também em relação aos imóveis inventariados; e d) plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC, espelhado na DIT e atendendo às seguintes condições: - Primeira fase: auto de orçamento, que mencionará: - o nome do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, com observância as informações exigidas pelo Provimento n.º 61/2017 do CNJ, quais sejam, nome completo, número do CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico de cada um; - o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; - o valor de cada quinhão; - Segunda fase: folha de pagamento INDIVIDUAL para cada herdeiro. - cada folha de pagamento individual deverá declarar a quota a pagar ao respectivo herdeiro, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Ainda, esclareço que não deverá constar na folha de pagamento individual de cada herdeiro o pagamento do outro herdeiro. Outrossim, esclareço que a expressão "folha" se refere a "página do word" ou outro editor de texto que for usado, portanto, cada folha de pagamento individual deverá constar de tantas páginas quanto necessárias, mas exclusivas para cada herdeiro. Assim, finalizada uma folha de pagamento, deverá ser iniciado o próximo pagamento em uma nova folha e, assim, consecutivamente. - os esboços de partilha, com suas folhas de pagamento, deverão ser incluídos nos autos em um evento único.
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