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Processo 5000101-93.2026.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5000101-93.2026.4.04.7209/SC RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: GERONIMO RECH DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL BRAND FEDER (OAB SC063313) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia judicial não constatou incapacidade ou redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado apresenta redução da capacidade laborativa para a sua atividade habitual de operador de empilhadeira, em decorrência de sequelas consolidadas de fratura na patela decorrente de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A concessão do benefício não está condicionada ao grau de incapacidade, sendo devido ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. 5. Embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de redução da capacidade, a perícia administrativa contemporânea à cessação do benefício anterior registrou deformidade e limitação de extensão no joelho direito, o que foi corroborado pela alteração anatômica de aumento da largura patelar constatada no exame físico judicial. 6. A atividade habitual de operador de empilhadeira exige o uso constante dos membros inferiores para acionamento de pedais e movimentação, restando caracterizada a redução da capacidade laboral pela persistência das sequelas do acidente. 7. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, respeitada a prescrição quinquenal, em conformidade com o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A constatação de sequela anatômica e funcional consolidada que demande maior esforço ou reduza a aptidão para o trabalho habitual do segurado autoriza a concessão de auxílio-acidente, ainda que o laudo pericial judicial conclua em sentido contrário, desde que o conjunto probatório evidencie a limitação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO e a Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TRF4

9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000101-93.2026.4.04.7209/SC (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: GERONIMO RECH DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL BRAND FEDER (OAB SC063313) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente

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