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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000101-90.2021.4.04.7008/PR
AUTOR: VALTER LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A): DESIREE PASSOS (OAB PR026519)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária movida por VALTER LOPES PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação dos períodos de 1/9/1996 a 28/2/1998, 1/3/1998 a 30/4/2000 e 1/5/2000 a 7/12/2016 como ensejadores de aposentadoria especial; bem como à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.935.770-4, DER em 16/6/2020).
Foi proferida sentença de parcial procedência (38.1), todavia a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por anular parcialmente a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, nos seguintes termos: provido para anular parcialmente a sentença – relativamente a pedido de reconhecimento do período de 01/05/2000 a 12/11/2019 como de atividade especial – para reabertura da instrução e nova análise dos pedidos. (6.1 e 6.2).
Portanto, deve ser reaberta a instrução, cabendo a parte autora o ônus de comprovar a exposição a agentes nocivos, observando-se as seguintes diretrizes.
É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento.
Do ônus da prova e dos pontos controvertidos
O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
E a partir da análise das peças apresentadas nos autos pelas partes, registro como controvertidas a(s) seguinte(s) questão(ões) de fato e de direito:
exercício de atividade especial no período de 1/5/2000 a 12/11/2019, no qual labourou na empresa Petrobrás S.A, como "operador I" e "técnico de operação pleno"; por exposição hidrocarbonetos, petróleo, xisto, gás natural e seus derivados; apresentou CTPS, PPP, relatórios técnicos de avaliação da exposição ocupacional ao ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho Transpetro - SMS-Tepar, além de formulário PPP de empregado diverso (1.4, p.17 e 1.5, p. 8-11, 29-41,1.6, p. 1-9, 15-21 e 1.24).
Da análise do voto condutor do acórdão, foi assim destacado:
Desse modo, demonstrado que o PPP foi omisso, ao não apontar os agentes químicos presentes no ambiente de trabalho de modo habitual, possivelmente pelo fato de que quem o preencheu entendeu que as respectivas leituras se davam dentro dos limites de tolerância considerados, ou porque havia EPIs considerados eficazes pelas equipes responsáveis pela segurança e higiene do trabalho nos laudos periciais da empresa.
(...)
Também surgiu dúvida acerca da radiação não ionizante mencionada, se era decorrente do trabalho a céu aberto, ou se havia uso de máquinas de solda, por exemplo.
Caso confirmada a atividade habitual com solda, além das radiações não ionizantes, também poderia existir exposição a fumos metálicos, igualmente cancerígenos, como dito acima.
Em casos como esse, na maioria das vezes, um ofício encaminhado pelo Juízo requerendo a documentação (PPP atualizado até a data na qual o vínculo permaneceu ativo e laudos), ou esclarecimentos sobre os itens de divergência levantados pelo segurado com relação aos documentos já entregues, é conduta suficiente para a resposta da empresa, que dificilmente deixa de responder ao Juízo, mas que nem sempre dá a devida atenção a solicitações de ex-empregados.
Outrossim, caso oficiada, ainda que a empresa respondesse e permanecesse controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam de forma habitual no ambiente de trabalho – ainda que em concentrações que a empresa entenda não prejudiciais –, ou mesmo sobre as atividades efetivamente prestadas, deveria ser oportunizada a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
Portanto:
1. Oficie-se à Petrobrás S.A para o fim de apresentar, no prazo de 30 dias, o PPP da parte autora, acompanhado do respectivo LTCAT que lastreou o seu preenchimento, observando-se que os documentos técnicos deverão esclarecer se a parte autora estava exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos, diesel, gasolina, nafta, querosene, metanol, benzeno, xileno, tolueno, entre outros), a radiações não ionizantes e fumos metálicos, este último decorrente de contato com solda, devendo ser elucidadas eventuais exposições ainda que ocorridas abaixo dos limites de tolerância ou com fornecimento de EPIs eficazes. Ademais, se o laudo não for contemporâneo ao período de labor da parte autora, a empresa deverá esclarecer se houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, assim entendidas aquelas decorrentes de mudança de leiaute, substituição de máquinas ou de equipamentos, adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva e alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável (cf. art. 279 da IN 128/2022).
2. Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar, justificadamente, se pretendem produzir novas provas.
3. Por fim, venham conclusos para sentença, ou, havendo questões instrutórias pendentes, venham conclusos para despacho.