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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000101-89.2016.8.21.0014/RS AUTOR: IZABEL CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A): VALERIO DE ABREU FERNANDES (OAB RS053337) ADVOGADO(A): VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028) RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em face do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp n. 1.601.149/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 960), relacionado à validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar comissão de corretagem no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, cabe o prosseguimento do feito. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da presente ação. No que tange às questões de fato, devem as partes assinalar a matéria que tenham por incontroversa, bem como aquela que entendam já ter sido objeto de prova pelos elementos constantes dos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Quanto ao restante, em remanescendo controvérsia, devem os litigantes especificar as provas que pretendem produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão, sob pena de preclusão, arrolar suas testemunhas (indicando, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número da carteira de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), para fins de adequação da pauta, observando, ainda, o limite previsto no artigo 357, § 6º, do CPC (três testemunhas para prova de cada fato, totalizando dez), sob pena de exclusão das excedentes. Frise-se, inclusive, que o depósito do rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO QUANTO A PARTE DEIXA DE INDICAR AS TESTEMUNHAS NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NÃO SENDO OBSERVADO O PRAZO CONCEDIDO; O MAGISTRADO DECRETOU A PERDA DA PROVA; E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000409420198210154, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-02-2023) – Destacou-se. Ainda, pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverá explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP. Outrossim, pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena indeferimento da prova, no mesmo prazo antes assinado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, desistência de eventuais requerimentos probatórios anteriormente formulados, sujeitando-se as partes, ainda, ao indeferimento de requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Nada sendo postulado, venham os autos conclusos para sentença.
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