2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000101-27.2024.4.03.6325 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: 14.784.230 PAULO BUENO FELIPE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECORRENTES RECIPROCAMENTE VENCIDOS. EMBARGOS DA PARTE RÉ. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face de acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal. Sustenta a existência de contradição no acórdão, que negou provimento aos recursos inominados interpostos por ambas as partes e, simultaneamente, consignou que a recorrente vencida seria condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O julgamento negou provimento tanto ao recurso da parte autora quanto ao recurso da União, de modo que ambas as partes foram reciprocamente vencidas em suas pretensões recursais. A questão deve ser solucionada conforme o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0007966-78.2018.4.03.6332, segundo o qual, nos casos em que as partes recorrentes são reciprocamente vencidas em seus recursos, não cabe condenação de qualquer delas ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, por não haver recorrente integralmente vencido. Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e afastar a condenação honorária recursal imposta no acórdão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir a condenação da parte autora e da União ao pagamento de honorários advocatícios recursais, mantidos os demais termos do acórdão de ID 383469600. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão