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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000101-13.2019.8.21.0070/RS AUTOR: ELOISA MARIA SCHNORR ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA SILVA RODRIGUES (OAB RS092826) ADVOGADO(A): DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB RS049362) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eloisa Maria Schnorr em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No evento 24, DESPADEC1 foi determinada a realização da Justificação Administrativa. Os termos de depoimento das testemunhas inquiridas foram transladados para este feito judicial no evento 96, PET1 e anexos. A parte autora manifestou sua ciência acerca do encerramento da Justificação Administrativa no evento 101, PET1, argumentando que a prova testemunhal confirmou a exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Na mesma oportunidade, a requerente apresentou laudo técnico por similaridade referente à empresa Usaflex Indústria e Comércio S/A, elaborado no processo de número 5002250-55.2018.4.04.7108/RS, requerendo o seu aproveitamento como prova emprestada ou, de forma subsidiária, o deferimento de perícia técnica judicial por similaridade em empresa do mesmo ramo. Intimados acerca da produção de provas, o réu se manifestou no evento 110, PET1 e no evento 112, PET1, impugnando a utilização do laudo similar apresentado pela autora. Sustentou, ainda, a aplicação do Tema 354 da Turma Nacional de Uniformização para rechaçar a especialidade das funções de costura e acostou laudos para embasar sua tese de salubridade das atividades. Em nova manifestação, no evento 118, PET1, a parte autora impugnou os documentos apresentados pelo réu e rechaçou a aplicação do Tema 354/TNU. Reiterou o pedido de aproveitamento do laudo da empresa Usaflex como prova emprestada e, em caráter subsidiário, a designação de perícia técnica judicial indireta por similaridade em estabelecimento calçadista local ativo, juntando quesitos e indicando assistente técnico. Intimado acerca da manifestação e dos requerimentos da autora, o réu manteve-se inerte (evento 123). Diante da divergência técnica e metodológica dos laudos apresentados pelas partes, torna-se necessária a realização de perícia indireta por similaridade, a ser realizado por perito de confiança do Juízo. Para admissibilidade da prova pericial indiretamente produzida, deverá a parte autora comprovar a inatividade, bem como apontar a relação de empresas ativas e inativas, especificando em quais empresas pretende que a prova seja realizada. Intimem-se. Com a manifestação, conclua-se para deliberação. Diligências legais.
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