2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000101-02.2019.8.21.0106/RSEMBARGADO: MANOEL CLAUDEMIR ARRUDA SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por FRANCILENE LOPES MORAIS em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NAIR POMIECINSKI DAS DORES, MANOEL CLAUDEMIR ARRUDA e IND COM DE MADEIRAS ANGEL LTDA, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela liminar anteriormente deferida e determinar a desconstituição definitiva da penhora incidente sobre a fração ideal de 550,00 m² (Lote 15-A) do imóvel de matrícula nº 6.979 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarantã do Norte/MT, levada a efeito nos autos da Execução Fiscal nº 106/1.07.0000657-5 (processo originário nº 5000015-51.2007.8.21.0106). Em razão do princípio da causalidade e do entendimento firmado no Tema 872 do STJ, condeno a Embargante FRANCILENE LOPES MORAIS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes Embargadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando, contudo, que a Embargante litiga sob o amparo da Gratuidade de Justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.