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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000100-89.2020.8.21.0006/RS AUTOR: DAGOSTIN INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA ADVOGADO(A): ALEXSANDER EDUARDO PASQUALI DAGOSTIM (OAB SC022072) ADVOGADO(A): BRUNA MARISA CUSTODIO (OAB SC037001) ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS (OAB SC019267) DESPACHO/DECISÃO 1. Esgotados os meios ordinários para localização de JOSIAS BASTIANELLO GRENDENE, defiro a citação por edital, ficando a parte requerente advertida da pena prevista no art. 258 do CPC. Expeça-se o edital de citação, nos termos do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a ação, a contar do fim do prazo de publicação do edital. 2. Decorrido o prazo do edital sem constituição de advogado pela parte requerida, nomeio, com fulcro no art. 72, II, do CPC, a Defensoria Pública como curadora especial, a qual deverá ser intimada para apresentar contestação. 3. Independentemente de quem apresentar contestação, procurador constituído ou Defensoria Pública, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. 4. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos pontos controvertidos e, se for o caso, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias, cientes de que serão indeferidas as inúteis ou meramente protelatórias, com a advertência de que, em se tratando de prova ⇒ testemunhal, deverão (i.) especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal e (ii.) declinar o nome das pessoas a serem inquiridas, sob pena de preclusão, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; ⇒ pericial, deverão especificar (i.) qual tipo de perícia pretendem e (ii.) a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; e ⇒ em relação à prova documental, será somente aceita para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, art. 435 do CPC. Isso porque, na forma do art. 434 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe suas alegações. As partes ficam advertidas de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. 5. Com ou sem requerimento de produção de provas, retornem conclusos para (i.) saneamento do processo, hipótese em que serão (i.a.) apreciadas eventuais preliminares e (i.b.) eventuais pedidos de provas; ou (ii.) julgamento do processo no estado em que se encontrar.
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