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Processo 5000100-85.2016.8.21.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

USUCAPIÃO Nº 5000100-85.2016.8.21.0085/RS AUTOR: EMERSON UMPIERRES DA ROSA ADVOGADO(A): KELLY SILVEIRA BERRUETA (OAB RS061473) ADVOGADO(A): RENATA SILVEIRA BERRUERA (OAB RS047972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício da curadoria especial em favor do confinante Valdemar de Marques Oliveira (evento 76, PET1). Na oportunidade, o órgão defensorial informou que, a partir de consultas realizadas no sistema Consultas Integradas, constatou-se que Vanderlei Marques de Oliveira (pessoa que reside no imóvel vizinho e assinou o aviso de recebimento juntado no evento 3, PROCJUDIC1 não possui irmão registrado com o nome de Valdemar. Diante disso, sustentando a possibilidade de equívoco material na qualificação e indicação do proprietário ou possuidor do imóvel confinante na petição inicial e nos memoriais descritivos, requereu a expedição de mandado de verificação no imóvel vizinho para que o Oficial de Justiça esclareça a situação fática e a real titularidade ou posse do confrontante. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO A citação dos confinantes no procedimento da ação de usucapião constitui providência obrigatória e indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, após sucessivas tentativas infrutíferas de citação de Valdemar de Marques Oliveira e a certidão do Oficial de Justiça indicando que o imóvel é ocupado por Wanderlei (Evento 46, CERTGM1), operou-se a citação editalícia (Evento 64 e Evento 67), com a nomeação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial. Com efeito, os elementos trazidos pela curadora especial no evento 76, PET1 indicam dúvida razoável quanto à correta identificação da pessoa que exerce a posse ou detém a propriedade do imóvel lindeiro situado no Beco Agenor Moreira de Campos, nº 81, Bairro Povo Novo. Desse modo, a realização de diligência de verificação no local mostra-se imprescindível para assegurar a higidez da relação processual, evitar futura alegação de nulidade e garantir o pleno contraditório no feito. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Defensoria Pública no evento 76, PET1 e determino: a) a expedição de mandado de verificação e constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel localizado no Beco Agenor Moreira de Campos, nº 81, Bairro Povo Novo, Cacequi/RS; b) que o Oficial de Justiça certifique minuciosamente quem reside no local, qual a qualificação completa do morador (nome, RG e CPF), se o ocupante é proprietário ou possuidor do bem e se tem conhecimento da existência ou paradeiro de Valdemar de Marques Oliveira; c) com a juntada da certidão do Oficial de Justiça, dê-se vista sucessiva à parte autora e à Defensoria Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação e eventuais adequações na qualificação do polo passivo; d) decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se.

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