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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000100-84.2011.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADO(A): Filipe Martins Werlang (OAB SC029340)
ADVOGADO(A): LUCAS VIANA MIGNONI (OAB SC052167)
ADVOGADO(A): CAMILA TOZZO (OAB SC047880)
EXECUTADO: JONATAN SILVA MENDES
ADVOGADO(A): Felipe Perroni de Souza (OAB SC038081)
EXECUTADO: JOSE ALVARISTO MENDES
ADVOGADO(A): Felipe Perroni de Souza (OAB SC038081)
DESPACHO/DECISÃO
EXPRESSO SÃO MIGUEL LTDA. aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra JONATAN SILVA MENDES e JOSÉ ALVARISTO MENDES.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (ev(s). 133, doc(s). 22).
Decorreu o prazo correspondente sem pagamento (ev(s). 133, doc(s). 23).
Ao(à)(s) ev(s). 133, doc(s). 28, em 28-03-2012, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD.
Foi expedida certidão para inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros de inadimplentes (ev(s). 198).
Pelo Chefe de Cartório (ev(s). 205) foi incluída a restrição RENAJUD de transferência no prontuário de 03 veículos do(a)(s) executado(a)(s) José Alvaristo Mendes.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 307, foi(ram) deferido o pedido ao(à)(s) ev(s). 304, doc(s). 01 e determinada a penhora de 10% do benefício previdenciário bruto do(a)(s) executado(a)(s) José Alvaristo Mendes.
Foi noticiado o falecimento do(a)(s) executado(a)(s) José Alvaristo Mendes (ev(s). 397 e 399).
DECIDO.
Nos termos do art. 313, I, e § 2.º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a notícia de falecimento do(a)(s) executado(a)(s) José Alvaristo Mendes (ev(s). 397 e 399), é necessário o saneamento dessa questão.
Nessa mesma perspectiva, considerando o teor do art. 796 do Código de Processo Civil, é imperativo que a parte autora avalie a conveniência de postular a habilitação de sucessor ou a desistência da ação, a fim de evitar eventuais encargos de sucumbência decorrentes da ausência de bens à partilha. Nesse sentido:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA FINS DE DECLARAR EXTINTA A LIDE EXECUTIVA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A HABILITAÇÃO DO HERDEIRO EMBARGANTE E ORA APELADO, NO CASO, SE JUSTIFICA, UMA VEZ QUE NÃO FOI ABERTO INVENTÁRIO, COMO ADMITIDO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENDIDA, AINDA, A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO POLO ADVERSO COM O PROCEDIMENTO ADOTADO, MÁXIME PORQUE NENHUMA MEDIDA EXPROPRIATÓRIA FOI REQUERIDA PELA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO HERDEIRO/RECORRIDO. TESE REPELIDA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL, ALIADA A NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE TENHA HERDADO BENS QUE RESULTAM NA ILEGITIMDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. DECISÃO CONSERVADA. ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A FIM DE QUE O EMBARGANTE SEJA CONDENADO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚPLICA AFASTADA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AO POSTULAR, INDEVIDAMENTE, A INCLUSÃO DE HERDEIRO, ILEGÍTIMO PASSIVO, NA LIDE EXECUTIVA, DEVENDO, ASSIM, ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA NA HIPÓTESE. LIMITE LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO) JÁ ALCANÇADO, CONSIDERANDO AS VERBAS FIXADAS NO LIMIAR DA EXECUÇÃO ADJETA E NA SENTENÇA DOS PRESENTES EMBARGOS. (TJSC, ApCiv 5003968-44.2021.8.24.0075, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 15/10/2024. Sem grifo).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PROEMIAL REFUTADA - HERDEIRO HABILITADO NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL PARA RESPONDER PELA DÍVIDA DO EXTINTO ATÉ O LIMITE DA HERANÇA QUE SUPOSTAMENTE LHE TERIA SIDO DEIXADA - CERTIDÃO DE ÓBITO ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO MOMENTO DO FALECIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO RECAIR SOBRE OS OMBROS DO EXEQUENTE/EMBARGADO POR TER DADO CAUSA AO DESFECHO EXTINTIVO DA EXECUÇÃO - RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO Na incerteza quanto à existência de inventário ou bens a inventariar, é descabida a habilitação de herdeiros do extinto no processo de execução, porque de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.166634-2/001, de Juiz de Fora, 20ª Câmara Cível, un., rel. Des. Fernando Lins, j. em 02.02.2022). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00 - MAJORAÇÃO PARA O EQUIVALENTE A 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO A apreciação equitativa para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais só tem lugar nas exaurientes hipóteses previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ou seja, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, então, se o valor da causa for diminuto (STJ - Tema 1076). (TJSC, ApCiv 0002814-46.2018.8.24.0022, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBERTO LEPPER, D.E. 08/11/2023. Sem grifo).
Por todo o exposto:
1) SUSPENDO o processo e DETERMINO a intimação do(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo:
1.1) apresente(m) certidão de óbito atualizada;
1.2) informe(m), se possível, acerca da existência de bens à partilha para justificar a necessidade e utilidade da sucessão processual (CPC, art. 796);
1.3) requeira(m) a citação do espólio (se houver inventário em curso) ou de todos os sucessores do falecido (se encerrado o inventário ou se não aforado), mediante a apresentação da correspondente qualificação completa do espólio e do inventariante, ou dos sucessores, conforme o caso;
2) sobrevindo os dados de qualificação, cite(m)-se para que se pronuncie(m), no prazo de 05 dias (CPC, art. 690).
Intime(m)-se.