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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000100-81.2026.8.24.0043/SCAUTOR: NATANHAN JANTSCH RHODEN
ADVOGADO(A): GUILHERME WOODS LISBOA RIBAS (OAB MG218898)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR o Estado de Santa Catarina à obrigação de fazer consistente no fornecimento ao autor do sistema de infusão contínua de insulina MiniMed 780G (MMT-1896BP) e dos correlatos que o integram ? transmissor Guardian 4 (MMT-7840W8), sensor Guardian 4 (MMT-7040C8), aplicador Quick-Set (MMT-305QS), cateter Quick-Set (MMT-397A), reservatório de 3 ml (MMT-332A), adaptador CareLink USB (ACC-1003911F) e pilhas AA ?, da insulina asparte em frasco-ampola (Fiasp) e do curativo transparente de fixação (Tegaderm), na forma da prescrição médica ( ), enquanto perdurar a necessidade clínica, mediante apresentação de receita ou relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto ao fornecimento judicial das tiras reagentes Accu-Chek Performa e das lancetas Accu-Chek FastClix de marca específica, ressalvado o acesso do autor aos insumos equivalentes disponibilizados administrativamente pela rede pública de saúde. CONFIRMO a tutela de urgência (ev. 56.1) nos limites da presente sentença, revogando-a quanto às tiras reagentes e lancetas de marca específica. Fica ratificada a constrição de valores efetivada (evs. 112.1 e 131.1), devendo o autor prestar contas mediante notas fiscais, com restituição de eventual saldo ao ente público. Defiro a prioridade de tramitação, por se cuidar de portador de doença grave (art. 1.048, I, do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Sem remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Em havendo oposição de embargos de declaração modificativos, manifeste-se a parte contrária e, em seguida, voltem conclusos para análise (§ 2º do art. 1.023 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos à Turma Recursal (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.