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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000100-70.2026.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA NEVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por ADRIANA NEVES em face do MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO. Sustenta a parte autora que é servidora efetiva no Município requerido com carga horária atribuída de 25 horas semanais. Contudo afirma que passou a exercer o cargo de pedagoga com 40 horas após a sua aposentadoria como professora. Alega que, de forma arbitrária e abrupta, teve sua carga horária reduzida sem seu conhecimento prévia, o que teria causado grande abalo financeiro e psicológico. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o pagamento das verbas devidas até o final de seu contrato temporário. A parte requerida apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela inépcia da inicial ante a ausência de pedido de condenação em danos morais e materiais. A parte autora deixou de apresentar réplica. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Da inépcia da inicial O requerido indicou que o autor formulou pedido incerto e indeterminado, uma vez que não resta claro o valor que requer que seja aplicado para a condenação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, dentre os quais se destacam a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido (inciso III) e o pedido com as suas especificações (inciso IV). O artigo 330, por sua vez, determina que a petição inicial será indeferida quando for inepta. Considera-se inepta a petição, entre outras hipóteses, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos indeterminados (art. 330, § 1º, II e III). No caso em tela, a petição inicial é manifestamente inepta. A parte autora pleiteia a condenação do requerido em danos materiais e morais, contudo não realiza o pedido de condenação de forma explicita, bem como não apresenta qual o valor que pleiteia a título de dano moral, apresentando valor da causa sem a justificativa adequada. Essa imprecisão na causa de pedir impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo réu, que se vê impossibilitado de contestar de forma específica a pretensão, e dificulta a própria prestação jurisdicional. Portanto, a petição inicial, tal como apresentada, não reúne as condições mínimas para o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, I, e § 1º, II e III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da petição inicial Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000100-70.2026.8.08.0029 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito