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Processo 5000100-24.2016.8.21.0073

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000100-24.2016.8.21.0073/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul contra Moreira Alarmes Ltda. e Luiz Moreira, em curso desde 2016. Após a disponibilização das declarações fiscais obtidas pelo sistema INFOJUD, a parte credora manifestou-se no Evento 205, requerendo expressamente: a) a penhora sobre os valores de restituição de imposto de renda da pessoa física apurados pela Secretaria da Receita Federal em favor do executado Luiz Moreira; b) a penhora de 10% a 30% da remuneração mensal auferida pelo executado Luiz Moreira perante a empregadora Olivo S/A Indústria de Componentes e Peças para Implementos; c) a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER em nome de ambos os executados; d) a realização de consultas e medidas restritivas pelos sistemas CNIB, RENAJUD e SERASAJUD; e) o cadastramento exclusivo de seu procurador para fins de futuras intimações. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impenhorabilidade de Salários e da Restituição de Imposto de Renda A pretensão de constrição sobre os vencimentos do executado e sobre sua restituição de imposto de renda não comporta deferimento. Com efeito, a execução em curso persegue crédito comum de natureza bancária, derivado de título executivo extrajudicial, tratando-se, de forma incontroversa, de crédito sem natureza alimentar. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são absolutamente impenhoráveis. Por conseguinte, a exceção prevista no artigo 833, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal restringe-se às hipóteses de execução de prestação alimentícia ou para rendas que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, patamar este expressamente não configurado no caso vertente. Ademais, este juízo perfilha o entendimento consolidado de que as verbas remuneratórias do devedor gozam de proteção legal estrita, destinando-se a garantir a subsistência digna do executado e de sua família, o que obsta a autorização de descontos percentuais em folha de pagamento para satisfação de dívidas de natureza cível ordinária. De igual modo, a restituição do imposto de renda decorrente de retenções mensais incidentes sobre os rendimentos do trabalho formal conserva a mesma natureza salarial e alimentar da verba de origem. Assim, permanecendo resguardada pelo manto da impenhorabilidade legal, a retenção do crédito restituível pelo Fisco mostra-se incabível, razão pela qual ambos os pedidos de constrição salarial e tributária devem ser indeferidos. 2.2. Das Pesquisas Patrimoniais e Demais Medidas Por outro lado, no que concerne à busca de bens penhoráveis pelos sistemas informatizados postos à disposição do Poder Judiciário, os requerimentos formulados encontram plena consonância com os princípios da cooperação e da efetividade da tutela executiva, previstos nos artigos 6º, 139, inciso IV, e 797 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, considerando o longo período de tramitação processual e a ausência de bens localizados para satisfação da execução, revela-se pertinente o deferimento da pesquisa pelo sistema SNIPER, instrumento vocacionado à identificação integrada de vínculos patrimoniais, societários e de titularidade de bens de alto valor. Outrossim, mostra-se viável a realização de pesquisas e eventuais averbações por meio dos sistemas RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, objetivando localizar ativos desembaraçados ou assegurar a publicidade e a restrição de bens dos devedores até o limite do débito exequendo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de penhora de percentual dos vencimentos do executado Luiz Moreira junto à empregadora e de penhora sobre valores de restituição de imposto de renda, diante da manifesta impenhorabilidade das verbas salariais para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) defiro a consulta patrimonial pelo sistema SNIPER em relação aos executados Moreira Alarmes Ltda. (CNPJ 09.627.072/0001-38) e Luiz Moreira (CPF 649.701.830-15); c) determino a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e CNIB, bem como a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, pelo valor atualizado da dívida; d) determino ao Cartório que regularize o cadastro processual para que todas as futuras publicações e intimações destinadas à parte exequente sejam veiculadas com exclusividade em nome do procurador indicado no Evento 205; e) cumpridas as providências, intime-se a parte exequente para ter ciência dos resultados e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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