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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000099-82.2024.8.24.0038/SC AUTOR: LUIS EDVAR TEIXEIRA MOURA ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) RÉU: VINICIUS OLESKOVICZ ADVOGADO(A): RAMON KRUGER (OAB SC045375) RÉU: FLAVIO MENDES CORREA JUNIOR ADVOGADO(A): RAMON KRUGER (OAB SC045375) RÉU: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) DESPACHO/DECISÃO I. Cumpra-se, com urgência, o item IV, alínea "b", da decisão de evento 105, bem como o item IV da decisão de evento 184, mediante expedição dos ofícios ali determinados. Novo prazo para respostas: 05 (cinco) dias. Com o resultado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca das informações obtidas, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, poderá a parte ré complementar o rol de testemunhas anteriormente apresentado, exclusivamente em relação àquelas cuja identificação dependa do cumprimento das diligências ora determinadas. II. Defiro o pedido de evento 215. Considerando a pertinência da prova para o esclarecimento da dinâmica do acidente (evento 1:14), defiro a oitiva da soldado TAÍS BAGESTÃO e do cabo CESAR DOUGLAS JACQUES, nos termos do art. 370 do CPC. Oficie-se, para o comparecimento dos referidos policiais militares à audiência designada. III. Sem maiores delongas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração (evento 194), tão somente para esclarecer que a apresentação ou complementação do rol de testemunhas, na hipótese de depender das informações a serem prestadas em cumprimento às diligências deferidas no evento 105, poderá ocorrer após a intimação da partes ré acerca do resultado do respectivo ofício, tal como consignado acima. No mais, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada (evento 184), tratando-se de nítida busca pela rediscussão da matéria em viso. Por amor ao debate, a decisão embargada enfrentou expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu FLAVIO MENDES CORREA JUNIOR, consignando os fundamentos que conduziram ao seu indeferimento. A pretensão da parte embargante consiste, em verdade, na revaloração dos elementos já examinados por este Juízo, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Além disso, não há obscuridade quanto à forma de realização da audiência designada, tendo em vista que o evento 203 esclarece que a audiência poderá ocorrer na modalidade híbrida, observadas as condições ali estabelecidas. IV. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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