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5000099-69.2010.8.21.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000099-69.2010.8.21.0034/RSAUTOR: GUSTAVO SIMON HEPP ADVOGADO(A): WELLINGHTON RIEGER DOS SANTOS (OAB RS130094) ADVOGADO(A): JOSÉ JAIR MARTINS DOS SANTOS (OAB RS066845) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUSTAVO SIMON HEPP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do autor, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo, em 25/11/2009; b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial (25/11/2009) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios definidos no item 5 da fundamentação desta sentença; c) DEFERIR a tutela de urgência, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 3º, I, do CPC.

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