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TJAL · 3º Juizado Especial Cível da Capital · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000099-40.2026.8.02.0001/ALAUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO ANDRADE ADVOGADO(A): SAMUEL FELIPE SANTIAGO FRAGÔSO (OAB AL015899) RÉU: MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO TENORIO CALAÇA (OAB AL012606) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 2.499,90 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (19/02/2026 ? Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido, no cômputo da SELIC, o índice de atualização monetária, a fim de evitar bis in idem (arts. 406, § 1º, do Código Civil); condicionada a restituição à devolução do aparelho às rés, facultada a retirada na residência do autor; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (arbitramento ? Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (23/02/2026 ? Súmula nº 54 do STJ), deduzido, no cômputo da SELIC, o índice de atualização monetária, para que não haja dupla incidência (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
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