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5000099-26.2026.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000099-26.2026.4.04.7209/SCAUTOR: GUSTAVO MORO ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A): FABIO BULHÕES LELIS (OAB RJ258288) SENTENÇA III ? Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer o direito do autor ao recálculo do adicional natalino referente ao ano de 2025 com base na remuneração de Aspirante a Oficial vigente no mês do desligamento, ocorrido em 06/12/2025; b) condenar a União ao pagamento das diferenças entre o adicional natalino calculado sobre a remuneração de Aspirante a Oficial e os valores já pagos administrativamente com base na remuneração de aluno; c) determinar que o cálculo observe a proporcionalidade correspondente ao período efetivamente trabalhado em 2025, aplicando-se a regra do art. 81, § 2º, do Decreto nº 4.307/2002, com consideração de 10/12 avos, sem prejuízo da conferência dos assentamentos funcionais e da ficha financeira; d) determinar que integrem a base de cálculo somente as parcelas remuneratórias legalmente cabíveis e comprovadas, excluídas as verbas indenizatórias; e) determinar o abatimento dos valores já pagos ao autor a título de adicional natalino referente ao ano de 2025; f) determinar a atualização do débito conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, mediante apresentação de cálculo que observe os parâmetros desta sentença, facultada a manifestação da União. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos concretos em sentido contrário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a União para apresentar os cálculos do valor devido, no prazo a ser fixado pelo Juízo. Após, prossiga-se com a requisição de pagamento cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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