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5000099-08.2026.8.21.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000099-08.2026.8.21.0164/RS AUTOR: NORLEI BRAZ DE SOUZA ADVOGADO(A): MOISÉS JOSUÉ FERREIRA ALVES (OAB RS137147) ADVOGADO(A): CARLOS FABIANO DA SILVA (OAB RS130784) RÉU: PRO SOLAR SOLUCOES EM ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA MOUSQUER (OAB RS130362) ADVOGADO(A): STELEN FABIANI FRONHOFER (OAB RS125548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos ajuizada por NORLEI BRAZ DE SOUZA em face de PRO SOLAR SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA. Não havendo hipótese de julgamento antecipado do mérito ou de extinção terminativa do feito, passo a realizar o saneamento e a organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes e preliminares 1.1. Do Pedido de Reconsideração da Tutela Conservatória de Urgência A parte autora renovou, em sede de réplica, o requerimento de concessão de tutela de urgência conservatória para fins de averbação premonitória e indisponibilidade de bens da parte requerida via sistemas RENAJUD e SISBAJUD, acostando nova relação de demandas executivas movidas por terceiros em desfavor da demandada. Entretanto, não se vislumbram fundamentos aptos a alterar a decisão anterior que indeferiu a medida liminar. Com efeito, a presente lide ostenta natureza de processo de conhecimento, no qual se controverte amplamente a culpa pela inexecução contratual, a liquidez e a exigibilidade das verbas indenizatórias postuladas. Portanto, mantenho o indeferimento da tutela cautelar de urgência, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos elementos concretos supervenientes de esvaziamento doloso do patrimônio. 2. Da delimitação dos pontos controvertidos Para balizar a atividade instrutória e delimitar o julgamento de mérito, fixo os seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos na lide: 2.1. Pontos Fáticos Controvertidos a) a execução, total ou parcial, das etapas técnicas contratadas pela requerida (elaboração e protocolo tempestivo do projeto elétrico perante a concessionária RGE, aquisição de equipamentos e início das obras físicas); b) a existência, a formalização técnica e o momento da alegada rejeição do ponto de conexão pela concessionária de energia elétrica; c) a adequação ou inadequação do padrão de entrada de energia (poste) providenciado pelo demandante no imóvel e a sua efetiva contribuição para o travamento do cronograma; d) a notificação e comunicação formal ao consumidor acerca de exigências técnicas formuladas pela concessionária distribuidora e a pactuação ou não de aditamento de prazo contratual; e) a destinação, natureza e extensão liberatória do montante de R$ 10.000,00 repassado pela ré ao autor no curso das tratativas; f) a efetiva ocorrência e o montante dos danos materiais emergentes apontados na exordial (despesas com instalação e alteração de poste, taxas municipais, regularização fundiária e certidões); g) a verificação de prejuízos econômicos certos e passíveis de enquadramento como lucros cessantes em decorrência da não ativação da usina fotovoltaica no prazo pactuado; h) a ocorrência de desgastes fáticos extraordinários, perda de tempo útil (desvio produtivo) e lesão substancial aos atributos da personalidade do consumidor decorrentes da atuação da demandada. 3. Da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de natureza consumerista, figurando o autor como destinatário final do produto e serviço e a ré como prestadora de serviços especializada na implementação de sistemas de energia renovável, incidindo os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante disso, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Das provas Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15 dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Além disso, as partes deverão observar que, nos termos estabelecidos pelo art. 357,§ 6ºdo CPC, o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três) no máximo, para prova de cada fato". O não cumprimento desta determinação implicará na limitação do número de testemunhas que serão ouvidas. Por fim, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone) selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR, ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" no final. No silêncio ou havendo protesto genérico por produção de provas o feito será julgado antecipadamente. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação das partes.

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