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5000098-94.2010.8.21.0063

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000098-94.2010.8.21.0063/RS RÉU: GLORIA IZABEL SUSZEK MIRAPALHETE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUIZA DA SILVA ZANOTTA (OAB RS120775) ADVOGADO(A): SELTON VOGT DE SOUZA (OAB RS094436) RÉU: ANA PAULA SUSZEK CORREA MIRAPALHETE (Sucessor) ADVOGADO(A): SELTON VOGT DE SOUZA (OAB RS094436) ADVOGADO(A): LUIZA DA SILVA ZANOTTA (OAB RS120775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual foi proferida sentença no evento 76, SENT1. Foram opostos embargos de declaração por Kátia Cilene Duarte de Albernaz, Associação dos Microprodutores de Santa Vitória do Palmar e Associação Comunitária da Vila Jacinto (evento 91, EMBDECL1), por Cláudio Fernando Brayer Pereira (evento 92, EMBDECL1), por Associação de Bairro Cohab II e Arredores e Cleonice Cardozo Machado (evento 93, PET1) e pela ATES - Associação do Trabalho e Economia Solidária (evento 94, EMBDECL1), todos em face da sentença proferida, ao argumento de que o julgado padeceria de omissões, contradições e obscuridades quanto a múltiplos pontos da fundamentação e do dispositivo condenatório. Os embargos declaratórios apresentados merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A oitiva dos embargados como regra geral é dispensável, uma vez que a supressão do contraditório não lhes causará prejuízo algum, de modo que deixo de aplicar no caso o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame dos vícios suscitados. 1. Dos embargos de Kátia Cilene, Associação dos Microprodutores e Associação da Vila Jacinto (evento 91, EMBDECL1) - Da alegada cumulação de tipos e ausência de individualização (arts. 17, § 10-D, e 17-C da Lei n.º 8.429/92) Os embargantes sustentam que a sentença teria incorrido em contradição ao enquadrar os mesmos fatos simultaneamente em múltiplos tipos da Lei de Improbidade Administrativa, em violação ao art. 17, § 10-D, e que também teria deixado de individualizar, por réu, a conduta, o tipo e o dolo específico, contrariando o art. 17-C da mesma lei. O ponto não merece acolhimento. A sentença proferida, em sua fundamentação (itens 2.5 a 2.9), analisou de forma detida cada conduta apurada e indicou, em relação a cada uma delas, os tipos aplicáveis da LIA. A referência simultânea a mais de um artigo da Lei n.º 8.429/92 na fundamentação não configura cumulação vedada pelo art. 17, § 10-D, pois este dispositivo impõe que, para cada ato de improbidade, seja indicado um tipo; e a sentença identificou atos distintos (direcionamento na escolha das entidades, desvio de finalidade do programa, pessoalidade na seleção dos participantes, uso eleitoral e o caso Eliane), atribuindo a cada conjunto de condutas sua respectiva capitulação. A pluralidade de artigos mencionados em cada item decorre da natureza das próprias condutas, que se subsumem a tipos distintos de modo autônomo, e não da atribuição de múltiplos tipos a um único ato indiferenciado. Quanto à individualização, a sentença dedicou parágrafos específicos à participação de cada réu (item 2.10 e as subseções anteriores), identificando condutas concretas de Kátia Cilene (gestão das associações, seleção de participantes, coação, caso Eliane), das associações (instrumentalização e benefício patrimonial direto) e de Neri Mirapalhete (articulação e indicação das entidades). O fato de a sentença ter adotado linguagem que agrega condutas de réus com papéis semelhantes não equivale a ausência de individualização: a imputação foi clara quanto ao papel de cada embargante no esquema. O que se verifica, neste ponto, é a tentativa de rediscutir a suficiência da fundamentação, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Do caso Eliane Pereira de Ávila Os embargantes arguem omissão quanto à utilização de elemento informativo colhido no inquérito civil (evento 21, PROCJUDIC5, p. 09/19) como única prova da condenação por enriquecimento ilícito, sem confirmação em juízo, e omissão quanto à ausência de prova material do valor do enriquecimento. Este ponto merece acolhimento parcial. A sentença, no item 2.9, fundamentou a condenação de Kátia Cilene pelo enriquecimento ilícito no caso Eliane exclusivamente no termo de comparecimento e declarações do inquérito civil constante do evento 21, PROCJUDIC5, p. 09/19, sem mencionar qualquer prova produzida sob contraditório judicial nas audiências de instrução que tenha confirmado tal fato. Embora o julgado possa valorar elementos do inquérito civil em conjunto com a prova judicial, a sentença não esclareceu se e como esse elemento informativo se harmonizou com a prova colhida em juízo, nem quantificou o eventual acréscimo patrimonial decorrente do enriquecimento ilícito imputado. Essa lacuna compromete a precisão exigida pelo art. 17-C, I, da LIA, que impõe indicação precisa dos fundamentos probatórios. Assim, em relação a este ponto específico, é de se sanar a omissão, para que fique explicitado: (a) quais elementos de prova, produzidos ou confirmados sob contraditório judicial, embasam a condenação por enriquecimento ilícito no caso Eliane; e (b) a base de cálculo ou referência para a sanção de multa fixada às Associações com base no "acréscimo patrimonial auferido" (item 3, vii, do dispositivo), que atualmente não possui especificação suficiente para futura liquidação. Para sanar a omissão, acrescenta-se à fundamentação da sentença que a base probatória da condenação por enriquecimento ilícito no caso Eliane Pereira de Ávila compreende, além do termo de comparecimento e declarações do evento 21, PROCJUDIC5, p. 09/19, os depoimentos testemunhais colhidos no evento 51, VIDEO1 e seguintes, que confirmaram o papel de gestão exercido por Kátia Cilene sobre os participantes do programa e sobre a distribuição de recursos, em conjunto com as demais provas documentais dos autos. - Da ausência de enriquecimento ilícito dos embargantes Os embargantes apontam omissão quanto ao resultado negativo de eventual ação de quebra de sigilo bancário e à ausência de patrimônio incompatível. Contudo, a sentença não está obrigada a enfrentar cada argumento defensivo de forma exaustiva, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões de seu convencimento. O julgado analisou o conjunto probatório e concluiu pela caracterização do enriquecimento ilícito com base nas condutas apuradas. A ausência de enriquecimento patrimonial mensurável, como a inexistência de bens imóveis, não é pressuposto indispensável à configuração do art. 9º, inc. IV, da LIA, cuja hipótese abrange o uso de trabalho alheio contratado pelo ente público em proveito particular. A questão diz respeito ao mérito, e não a vício de integração da decisão. - Da contradição com as decisões da Justiça do Trabalho Os embargantes apontam contradição no fato de a sentença utilizar decisões trabalhistas desfavoráveis às associações como prova de irregularidade, sem considerar que o TRT da 4ª Região teria reformado algumas delas. O ponto não configura contradição interna da sentença. O julgado se referiu ao passivo trabalhista gerado pelo programa como elemento adicional de prova do desvirtuamento de sua finalidade, e não como fundamento exclusivo da condenação. A circunstância de algumas decisões trabalhistas terem sido reformadas não é, por si só, apta a infirmar as conclusões do juízo cível, que se baseou em ampla prova documental e testemunhal. Não há contradição entre os fundamentos da sentença a ser sanada por embargos; há, quando muito, divergência de valoração probatória, matéria própria de recurso ordinário. - Da obscuridade no cálculo do ressarcimento ao erário Os embargantes apontam obscuridade na condenação ao ressarcimento de R$ 2.836.075,00, por ausência de esclarecimento sobre qual parcela do valor representa efetivo dano, considerando que parte dos recursos foi utilizada para pagamento de serviços efetivamente prestados (limpeza urbana). Este ponto merece acolhimento. A sentença, no item 3 do dispositivo, condenou os réus ao "ressarcimento integral do dano causado ao erário" no montante de R$ 2.836.075,00, correspondente ao "total de recursos públicos repassados e desviados de sua finalidade". Contudo, a própria fundamentação do julgado reconhece que parte dos participantes do programa efetivamente trabalhou na limpeza de vias públicas e em outras atividades municipais, recebendo os valores a eles destinados. Nesse contexto, a sentença não esclareceu em que medida o montante integral dos repasses constitui dano ressarcível, considerando que houve contraprestação parcial ao Município, ainda que em desvio de finalidade. A ausência de parâmetro metodológico para o cálculo do dano efetivo torna obscuro o comando condenatório e inviabiliza a futura liquidação, impondo o saneamento. Para sanar a obscuridade, acrescenta-se à fundamentação da sentença que o dano ao erário, para fins do ressarcimento fixado, corresponde ao montante integral repassado às entidades conveniadas, por força do reconhecimento de que todo o programa foi estruturado em fraude à finalidade legal e ao dever de licitar, de modo que nenhuma prestação realizada no âmbito de convênios nulos pode ser computada como contraprestação válida capaz de reduzir o dano. O vício originário na escolha das entidades, sem procedimento licitatório, contamina todos os pagamentos efetuados no âmbito dos convênios irregulares, razão pela qual o ressarcimento abrange a totalidade dos repasses. Ficam mantidos os demais termos do dispositivo. - Da proporcionalidade das sanções Os embargantes argumentam que a sentença não fundamentou expressamente a proporcionalidade das sanções em relação a cada réu, nos termos do art. 12, § 4º, da LIA. A sentença, no item 2.10, dedicou parágrafo específico à dosimetria, identificando o papel de cada condenado no esquema e graduando as sanções conforme a gravidade de cada participação (prazos distintos de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar, e percentuais distintos de multa civil). Não se trata de ausência de fundamentação sobre a proporcionalidade, mas de discordância com os critérios e patamar adotados, o que não constitui vício de integração da decisão. - Da absolvição criminal pelos mesmos fatos Os embargantes suscitam omissão ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente a sentença penal absolutória e o acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJRS (Apelação Crime n.º 70075222232), que reconheceram a ausência de dolo nas condutas apuradas nos mesmos fatos. A sentença, no item 2.1.4, registrou que o processo criminal já havia sido julgado (evento 50, PROCJUDIC5, p. 23/51) e, na fundamentação de mérito (item 2.3 e seguintes), enfrentou a exigência do dolo específico e demonstrou as razões pelas quais entendeu presente o elemento subjetivo, com base na prova produzida neste feito civil. A simples referência à independência das instâncias, acompanhada de fundamentação própria sobre o dolo, não configura omissão no sentido do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, o juízo cível não está vinculado às conclusões da esfera criminal em relação à ausência de dolo, notadamente quando a absolvição se deu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para condenação criminal), que não produz coisa julgada vinculante na esfera cível. A divergência entre os dois juízos quanto ao elemento subjetivo é possível e decorre da diferença entre os padrões probatórios e a natureza das responsabilidades apuradas em cada esfera. Não há, portanto, omissão a ser suprida neste ponto. 2. Dos embargos de Cláudio Fernando Brayer Pereira (evento 92, EMBDECL1) Os embargos de Cláudio Fernando Brayer Pereira repetem, com maior detalhamento, as mesmas teses já analisadas nos embargos do evento 91, EMBDECL1 quanto à cumulação de tipos (art. 17, § 10-D), à ausência de individualização da conduta (art. 17-C), à insuficiência da prova do dolo específico, ao uso eleitoral do programa, ao enriquecimento ilícito e à absolvição criminal pelos mesmos fatos. Pelas razões já expostas no exame dos embargos do evento 91, EMBDECL1, aos quais se remete para evitar repetição, os referidos pontos não revelam omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração. A sentença enfrentou cada um desses temas com fundamentação própria e suficiente, e a discordância do embargante com as conclusões alcançadas, ainda que baseada em teses jurídicas relevantes (como os parâmetros do Tema 1.199/STF), é matéria que deve ser veiculada em recurso ordinário, não em embargos declaratórios. Em particular, no que se refere à alegação de que a condenação decorreria de presunção fundada no cargo ocupado pelo embargante, a sentença dedicou item específico (2.10) ao papel do Prefeito no esquema, identificando condutas concretas a ele atribuídas: implementação e manutenção do programa, escolha das entidades executoras (com pleno conhecimento e consentimento, conforme item 2.5), omissão dolosa no dever de fiscalização e benefício político e eleitoral direto (itens 2.6 e 2.8). Não há, portanto, imputação objetiva pelo cargo. Porém, ressalva-se que o ponto relativo à proporcionalidade das sanções aplicadas ao Espólio de Neri Pinto Mirapalhete merece esclarecimento complementar: a sentença fixou, no item 3, iii, multa civil ao Espólio equivalente a duas vezes o valor do dano ao erário, com fundamento no art. 10 da LIA, mas não explicitou qual ato de improbidade, especificamente, é atribuído ao Espólio de Neri com base no art. 10 (lesão ao erário), em distinção dos atos tipificados no art. 11 (violação de princípios). Embora o acervo fático aponte para condutas de Neri nos itens 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8, a sentença não especificou qual desses atos constitui, individualizadamente, a base para a multa calculada como "duas vezes o valor do dano ao erário" (pena prevista para o art. 10, § 2º, da LIA). Essa imprecisão torna obscura a correlação entre o tipo e a sanção fixada ao Espólio. Assim, para sanar a obscuridade, acrescenta-se à fundamentação que a multa civil fixada ao Espólio de Neri Pinto Mirapalhete tem por base o enquadramento de sua conduta nos atos descritos nos itens 2.5 e 2.6 da sentença (direcionamento na escolha das entidades e desvio de finalidade do programa), tipificados no art. 10, caput e incs. VIII e I, da Lei n.º 8.429/92, modalidade que autoriza a multa equivalente ao dobro do dano nos termos do art. 12, II, da LIA. 3. Dos embargos da Associação de Bairro Cohab II e Arredores e Cleonice Cardozo Machado (evento 93, PET1) Os embargantes sustentam erro material consistente na ausência de intimação do advogado substabelecido, Dr. Cleo Armendaris Acosta (OAB/RS 29.073), desde o substabelecimento sem reservas lavrado no evento 50, PROCJUDIC6, p. 32, em 18 de abril de 2017, o que teria impedido as embargantes de apresentar memoriais e de exercer plenamente a ampla defesa. O ponto não merece acolhimento. Embora seja correto que o substabelecimento sem reservas em favor do Dr. Cleo Armendaris Acosta foi juntado no evento 50, PROCJUDIC6, p. 32, em 18 de abril de 2017, os autos demonstram que a própria Dra. Jeanette Maria Aguiar Barbosa continuou a exercer a representação processual das partes em atos subsequentes, inclusive comparecendo à audiência de instrução realizada em 05/12/2018 na condição de advogada da Associação de Bairro Cohab II e Arredores e de Cleonice Cardozo Machado, oportunidade em que foi declarada encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de memoriais, conforme imagem/print abaixo: Tal circunstância evidencia que, na prática, a representação processual permaneceu sendo exercida pela advogada substabelecente, sem que houvesse qualquer comunicação ao juízo acerca da alteração da representação ou requerimento de atualização cadastral naquele momento. Ademais, quando da digitalização dos autos físicos e da abertura de prazo para impugnação do conteúdo digitalizado (evento 55, CERT1), as embargantes foram regularmente intimadas e quedaram-se silentes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Acrescente-se que a própria Dra. Jeanette Maria Aguiar Barbosa, na petição do evento 96, PET1, reconheceu expressamente que o substabelecimento sem reservas havia sido lavrado em 2017 e que o ato de renúncia protocolado no evento 90, PET1 foi elaborado por equívoco, requerendo que fosse tornado sem efeito e que o cadastro fosse retificado para incluir o Dr. Cleo Armendaris Acosta como procurador ativo. Essa sequência de fatos — substabelecimento em 2017, continuidade do exercício da representação pela advogada substabelecente ao menos até a audiência de 05/12/2018, ausência de comunicação tempestiva ao juízo, silêncio quando da intimação para impugnar os autos digitalizados e reconhecimento tardio da situação apenas em 2026 — afasta a configuração de nulidade processual imputável à serventia, pois a irregularidade, se existente, decorreu da conduta das próprias partes e de seus procuradores, e não de erro cartorário autônomo. Aliás, cumpre salientar que o Dr. Cleo Armendaris Acosta encontra-se cadastrado como procurador ativo das partes: Assim, na espécie os embargos declaratórios não merecem acolhimento, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em realidade, busca a parte embargante a rediscussão de questão processual que, nos termos expostos, não autoriza a integração da decisão por esta via. 4. Dos embargos da ATES (evento 94, EMBDECL1) Os embargos da ATES suscitam: (a) omissão quanto ao não enfrentamento adequado da absolvição criminal; (b) obscuridade no cálculo do ressarcimento de R$ 2.836.075,00; (c) omissão na individualização das condutas da ATES; e (d) desconsideração das matérias de defesa. Quanto ao item (a), pelas razões já expostas, a sentença enfrentou a questão da independência das instâncias e fundamentou o dolo com base na prova civil produzida nos autos; não há omissão. Quanto ao item (b), o vício foi reconhecido e sanado no exame dos embargos do evento 91, EMBDECL1, acima, razão pela qual a solução adotada aproveita igualmente à ATES. Quanto ao item (c), a sentença individualizou a conduta da ATES no item 2.6 e no item 2.10 do dispositivo, identificando que a entidade beneficiou-se diretamente ao receber recursos públicos por serviços de capacitação não prestados, concorrendo dolosamente para a lesão ao erário. A revelia decretada em relação à ATES na audiência de 18/04/2017 (evento 50, PROCJUDIC5, p. 06/12) foi expressamente mencionada na sentença como elemento adicional de confirmação dos fatos. Não há omissão neste ponto. Quanto ao item (d), o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da defesa, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do convencimento, o que ocorreu na sentença embargada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos nos eventos 91, 92 e 94, para: (a) esclarecer que o ressarcimento integral de R$ 2.836.075,00 abrange a totalidade dos repasses realizados no âmbito dos convênios irregulares, por força do vício originário de nulidade que contamina todo o programa desde sua origem; (b) sanar a obscuridade quanto à correlação entre o tipo e a sanção fixada ao Espólio de Neri Pinto Mirapalhete, esclarecendo que a multa equivalente ao dobro do dano tem por base o enquadramento nos arts. 10, caput e incs. VIII e I, da LIA; e (c) esclarecer que a base probatória da condenação por enriquecimento ilícito no caso Eliane Pereira de Ávila compreende, além do termo de comparecimento e declarações do evento 21, PROCJUDIC5, p. 09/19, os depoimentos testemunhais colhidos no evento 51, VIDEO1 e seguintes, que confirmaram o papel de gestão exercido por Kátia Cilene sobre os participantes do programa e sobre a distribuição de recursos, em conjunto com as demais provas documentais dos autos. Rejeito os embargos de declaração opostos no evento 93, PET1, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida que se amolde às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito os embargos nos demais pontos, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade nos demais aspectos suscitados que se amoldem às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em realidade, no que excede o ora reconhecido, buscam as partes embargantes a rediscussão da matéria enfrentada, o que só poderá ser feito por recurso adequado. Conforme a orientação consolidada da Corte Superior, inclusive, acrescenta-se que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024). Outra não é a posição do e. TJRS, porque "não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio" (Apelação Cível, Nº 50057957520228211001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 18-12-2024). Fica mantido, no mais, o teor da sentença embargada do evento 76, SENT1. Por fim, proceda-se à habilitação da sucessão, conforme requerido no evento 97, PET1, bem como à regularização da representação processual, mediante o cadastramento do advogado indicado no evento 93, PET1. 5. Da gratuidade da justiça Considerando os documentos acostados por Alexandre Rodrigues Machado, Sued de Ávila Pereira e Kátia Cilene Duarte de Albernaz, defiro a gratuidade da justiça. Com relação a Cláudio Fernando Brayer Pereira, Associação de Bairro COHAB II e Arredores, Cleonice Cardozo Machado, Associação Comunitária da Vila Jacinto, Associação de Microprodutores de Santa Vitória do Palmar, Neri Pinto Mirapalhete e ATES – Associação do Trabalho e Economia Solidária, após intimação das partes para instruir o pedido de gratuidade (evento 76, SENT1), passo à apreciação. De início, ressalta-se que o benefício da assistência judiciária deve ser deferido aos que demonstrarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porém, certa é a possibilidade de ser afastada a presunção relativa de veracidade que incide sobre a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural quando existirem elementos aptos a infirmar esta realidade, isto é, com potencial de demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou da família. Mesmo após a determinação judicial no sentido de acostar aos autos a cópia integral da declaração de imposto de renda atualizada ou da certidão de dispensa, cuja obtenção é fácil e plenamente possível junto ao endereço eletrônica da Receita Federal, a parte quedou-se inerte, sem atenção ao princípio processual da cooperação (CPC, arts. 5º e 6º) e deixando de contribuir com o Poder Judiciário para a correta análise da sua situação econômico-financeira e da alegada necessidade. A recente orientação do e. TJRS ressalta justamente que, quando a parte não demonstra de forma inequívoca a alegada incapacidade financeira, pois "(...) intimado a apresentar uma série de documentos para comprovar a alegada insuficiência econômica, limitou-se a juntar apenas comprovantes de que não declara imposto de renda", isto, "por si só, não é suficiente para demonstrar o cenário alegado" (Agravo de Instrumento 5007297-55.2026.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 23/01/2026). Dessa forma, infere-se que o(s) postulante(s) não se adequa(m) ao consolidado entendimento desta Corte de Justiça de que a parte beneficiária deve possuir remuneração equivalente a aproximadamente cinco salários mínimos nacionais para gozar da benesse ou, ainda, não ser detentor de patrimônio incompatível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A DECLARAÇÃO DE POBREZA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. POR ISSO, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE PARA MELHOR ANÁLISE DO PEDIDO. NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ATUALIZADA OU DA CERTIDÃO DE QUE ESTÁ DISPENSADA DE APRESENTAR DECLARAÇÃO, FINS DE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS NÃO PERMITIU AO JUÍZO DE ORIGEM A CORRETA ANÁLISE DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E DA ALEGADA NECESSIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento, Nº 52373613520248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-08-2024) (grifo nosso) Em razão desse contexto, por ora, não vislumbro a alegada hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Pelo exposto, indefiro a concessão da gratuidade processual. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000098-94.2010.8.21.0063/RS RÉU: SUED DE ÁVILA PEREIRA ADVOGADO(A): LAURA SCHWAB TOUGUINHA (OAB RS023650) RÉU: NERI PINTO MIRAPALHETE ADVOGADO(A): IGOR MAXIMILA DIAS (OAB RS068794) ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246) RÉU: KÁTIA CILENE DUARTE DE ALBERNAZ ADVOGADO(A): IGOR MAXIMILA DIAS (OAB RS068794) ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246) RÉU: CLEONICE CARDOZO MACHADO ADVOGADO(A): CLEO ARMENDARIS ACOSTA (OAB RS029073) ADVOGADO(A): JEANETTE MARIA AGUIAR BARBOSA (OAB RS010563) RÉU: CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA ADVOGADO(A): MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL (OAB RS025419) ADVOGADO(A): NIDIA ACOSTA BONFIM (OAB RS060825) ADVOGADO(A): OLDEMAR JOSÉ MENEGHINI BUENO (OAB RS030847) ADVOGADO(A): CAROLINA LUVIELMO LOPES (OAB RS100996) RÉU: ATES - ASSOCIAÇÃO DO TRABALHO E ECONÔMIA SOLIDÁRIA ADVOGADO(A): MARCELO GAYARDI RIBEIRO (OAB RS057139) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MELO SOARES (OAB RS051040) RÉU: ASSOCIAÇÃO DE MICROPRODUTORES DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246) RÉU: ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO COHAB II E ARREDORES ADVOGADO(A): CLEO ARMENDARIS ACOSTA (OAB RS029073) ADVOGADO(A): JEANETTE MARIA AGUIAR BARBOSA (OAB RS010563) RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA VILA JACINTO ADVOGADO(A): IGOR MAXIMILA DIAS (OAB RS068794) ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246) RÉU: ALEXANDRE RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A): LAURA SCHWAB TOUGUINHA (OAB RS023650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual foi proferida sentença no evento 76, SENT1. Foram opostos embargos de declaração por Kátia Cilene Duarte de Albernaz, Associação dos Microprodutores de Santa Vitória do Palmar e Associação Comunitária da Vila Jacinto (evento 91, EMBDECL1), por Cláudio Fernando Brayer Pereira (evento 92, EMBDECL1), por Associação de Bairro Cohab II e Arredores e Cleonice Cardozo Machado (evento 93, PET1) e pela ATES - Associação do Trabalho e Economia Solidária (evento 94, EMBDECL1), todos em face da sentença proferida, ao argumento de que o julgado padeceria de omissões, contradições e obscuridades quanto a múltiplos pontos da fundamentação e do dispositivo condenatório. Os embargos declaratórios apresentados merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A oitiva dos embargados como regra geral é dispensável, uma vez que a supressão do contraditório não lhes causará prejuízo algum, de modo que deixo de aplicar no caso o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame dos vícios suscitados. 1. Dos embargos de Kátia Cilene, Associação dos Microprodutores e Associação da Vila Jacinto (evento 91, EMBDECL1) - Da alegada cumulação de tipos e ausência de individualização (arts. 17, § 10-D, e 17-C da Lei n.º 8.429/92) Os embargantes sustentam que a sentença teria incorrido em contradição ao enquadrar os mesmos fatos simultaneamente em múltiplos tipos da Lei de Improbidade Administrativa, em violação ao art. 17, § 10-D, e que também teria deixado de individualizar, por réu, a conduta, o tipo e o dolo específico, contrariando o art. 17-C da mesma lei. O ponto não merece acolhimento. A sentença proferida, em sua fundamentação (itens 2.5 a 2.9), analisou de forma detida cada conduta apurada e indicou, em relação a cada uma delas, os tipos aplicáveis da LIA. A referência simultânea a mais de um artigo da Lei n.º 8.429/92 na fundamentação não configura cumulação vedada pelo art. 17, § 10-D, pois este dispositivo impõe que, para cada ato de improbidade, seja indicado um tipo; e a sentença identificou atos distintos (direcionamento na escolha das entidades, desvio de finalidade do programa, pessoalidade na seleção dos participantes, uso eleitoral e o caso Eliane), atribuindo a cada conjunto de condutas sua respectiva capitulação. A pluralidade de artigos mencionados em cada item decorre da natureza das próprias condutas, que se subsumem a tipos distintos de modo autônomo, e não da atribuição de múltiplos tipos a um único ato indiferenciado. Quanto à individualização, a sentença dedicou parágrafos específicos à participação de cada réu (item 2.10 e as subseções anteriores), identificando condutas concretas de Kátia Cilene (gestão das associações, seleção de participantes, coação, caso Eliane), das associações (instrumentalização e benefício patrimonial direto) e de Neri Mirapalhete (articulação e indicação das entidades). O fato de a sentença ter adotado linguagem que agrega condutas de réus com papéis semelhantes não equivale a ausência de individualização: a imputação foi clara quanto ao papel de cada embargante no esquema. O que se verifica, neste ponto, é a tentativa de rediscutir a suficiência da fundamentação, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Do caso Eliane Pereira de Ávila Os embargantes arguem omissão quanto à utilização de elemento informativo colhido no inquérito civil (evento 21, PROCJUDIC5, p. 09/19) como única prova da condenação por enriquecimento ilícito, sem confirmação em juízo, e omissão quanto à ausência de prova material do valor do enriquecimento. Este ponto merece acolhimento parcial. A sentença, no item 2.9, fundamentou a condenação de Kátia Cilene pelo enriquecimento ilícito no caso Eliane exclusivamente no termo de comparecimento e declarações do inquérito civil constante do evento 21, PROCJUDIC5, p. 09/19, sem mencionar qualquer prova produzida sob contraditório judicial nas audiências de instrução que tenha confirmado tal fato. Embora o julgado possa valorar elementos do inquérito civil em conjunto com a prova judicial, a sentença não esclareceu se e como esse elemento informativo se harmonizou com a prova colhida em juízo, nem quantificou o eventual acréscimo patrimonial decorrente do enriquecimento ilícito imputado. Essa lacuna compromete a precisão exigida pelo art. 17-C, I, da LIA, que impõe indicação precisa dos fundamentos probatórios. Assim, em relação a este ponto específico, é de se sanar a omissão, para que fique explicitado: (a) quais elementos de prova, produzidos ou confirmados sob contraditório judicial, embasam a condenação por enriquecimento ilícito no caso Eliane; e (b) a base de cálculo ou referência para a sanção de multa fixada às Associações com base no "acréscimo patrimonial auferido" (item 3, vii, do dispositivo), que atualmente não possui especificação suficiente para futura liquidação. Para sanar a omissão, acrescenta-se à fundamentação da sentença que a base probatória da condenação por enriquecimento ilícito no caso Eliane Pereira de Ávila compreende, além do termo de comparecimento e declarações do evento 21, PROCJUDIC5, p. 09/19, os depoimentos testemunhais colhidos no evento 51, VIDEO1 e seguintes, que confirmaram o papel de gestão exercido por Kátia Cilene sobre os participantes do programa e sobre a distribuição de recursos, em conjunto com as demais provas documentais dos autos. - Da ausência de enriquecimento ilícito dos embargantes Os embargantes apontam omissão quanto ao resultado negativo de eventual ação de quebra de sigilo bancário e à ausência de patrimônio incompatível. Contudo, a sentença não está obrigada a enfrentar cada argumento defensivo de forma exaustiva, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões de seu convencimento. O julgado analisou o conjunto probatório e concluiu pela caracterização do enriquecimento ilícito com base nas condutas apuradas. A ausência de enriquecimento patrimonial mensurável, como a inexistência de bens imóveis, não é pressuposto indispensável à configuração do art. 9º, inc. IV, da LIA, cuja hipótese abrange o uso de trabalho alheio contratado pelo ente público em proveito particular. A questão diz respeito ao mérito, e não a vício de integração da decisão. - Da contradição com as decisões da Justiça do Trabalho Os embargantes apontam contradição no fato de a sentença utilizar decisões trabalhistas desfavoráveis às associações como prova de irregularidade, sem considerar que o TRT da 4ª Região teria reformado algumas delas. O ponto não configura contradição interna da sentença. O julgado se referiu ao passivo trabalhista gerado pelo programa como elemento adicional de prova do desvirtuamento de sua finalidade, e não como fundamento exclusivo da condenação. A circunstância de algumas decisões trabalhistas terem sido reformadas não é, por si só, apta a infirmar as conclusões do juízo cível, que se baseou em ampla prova documental e testemunhal. Não há contradição entre os fundamentos da sentença a ser sanada por embargos; há, quando muito, divergência de valoração probatória, matéria própria de recurso ordinário. - Da obscuridade no cálculo do ressarcimento ao erário Os embargantes apontam obscuridade na condenação ao ressarcimento de R$ 2.836.075,00, por ausência de esclarecimento sobre qual parcela do valor representa efetivo dano, considerando que parte dos recursos foi utilizada para pagamento de serviços efetivamente prestados (limpeza urbana). Este ponto merece acolhimento. A sentença, no item 3 do dispositivo, condenou os réus ao "ressarcimento integral do dano causado ao erário" no montante de R$ 2.836.075,00, correspondente ao "total de recursos públicos repassados e desviados de sua finalidade". Contudo, a própria fundamentação do julgado reconhece que parte dos participantes do programa efetivamente trabalhou na limpeza de vias públicas e em outras atividades municipais, recebendo os valores a eles destinados. Nesse contexto, a sentença não esclareceu em que medida o montante integral dos repasses constitui dano ressarcível, considerando que houve contraprestação parcial ao Município, ainda que em desvio de finalidade. A ausência de parâmetro metodológico para o cálculo do dano efetivo torna obscuro o comando condenatório e inviabiliza a futura liquidação, impondo o saneamento. Para sanar a obscuridade, acrescenta-se à fundamentação da sentença que o dano ao erário, para fins do ressarcimento fixado, corresponde ao montante integral repassado às entidades conveniadas, por força do reconhecimento de que todo o programa foi estruturado em fraude à finalidade legal e ao dever de licitar, de modo que nenhuma prestação realizada no âmbito de convênios nulos pode ser computada como contraprestação válida capaz de reduzir o dano. O vício originário na escolha das entidades, sem procedimento licitatório, contamina todos os pagamentos efetuados no âmbito dos convênios irregulares, razão pela qual o ressarcimento abrange a totalidade dos repasses. Ficam mantidos os demais termos do dispositivo. - Da proporcionalidade das sanções Os embargantes argumentam que a sentença não fundamentou expressamente a proporcionalidade das sanções em relação a cada réu, nos termos do art. 12, § 4º, da LIA. A sentença, no item 2.10, dedicou parágrafo específico à dosimetria, identificando o papel de cada condenado no esquema e graduando as sanções conforme a gravidade de cada participação (prazos distintos de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar, e percentuais distintos de multa civil). Não se trata de ausência de fundamentação sobre a proporcionalidade, mas de discordância com os critérios e patamar adotados, o que não constitui vício de integração da decisão. - Da absolvição criminal pelos mesmos fatos Os embargantes suscitam omissão ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente a sentença penal absolutória e o acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJRS (Apelação Crime n.º 70075222232), que reconheceram a ausência de dolo nas condutas apuradas nos mesmos fatos. A sentença, no item 2.1.4, registrou que o processo criminal já havia sido julgado (evento 50, PROCJUDIC5, p. 23/51) e, na fundamentação de mérito (item 2.3 e seguintes), enfrentou a exigência do dolo específico e demonstrou as razões pelas quais entendeu presente o elemento subjetivo, com base na prova produzida neste feito civil. A simples referência à independência das instâncias, acompanhada de fundamentação própria sobre o dolo, não configura omissão no sentido do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, o juízo cível não está vinculado às conclusões da esfera criminal em relação à ausência de dolo, notadamente quando a absolvição se deu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para condenação criminal), que não produz coisa julgada vinculante na esfera cível. A divergência entre os dois juízos quanto ao elemento subjetivo é possível e decorre da diferença entre os padrões probatórios e a natureza das responsabilidades apuradas em cada esfera. Não há, portanto, omissão a ser suprida neste ponto. 2. Dos embargos de Cláudio Fernando Brayer Pereira (evento 92, EMBDECL1) Os embargos de Cláudio Fernando Brayer Pereira repetem, com maior detalhamento, as mesmas teses já analisadas nos embargos do evento 91, EMBDECL1 quanto à cumulação de tipos (art. 17, § 10-D), à ausência de individualização da conduta (art. 17-C), à insuficiência da prova do dolo específico, ao uso eleitoral do programa, ao enriquecimento ilícito e à absolvição criminal pelos mesmos fatos. Pelas razões já expostas no exame dos embargos do evento 91, EMBDECL1, aos quais se remete para evitar repetição, os referidos pontos não revelam omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração. A sentença enfrentou cada um desses temas com fundamentação própria e suficiente, e a discordância do embargante com as conclusões alcançadas, ainda que baseada em teses jurídicas relevantes (como os parâmetros do Tema 1.199/STF), é matéria que deve ser veiculada em recurso ordinário, não em embargos declaratórios. Em particular, no que se refere à alegação de que a condenação decorreria de presunção fundada no cargo ocupado pelo embargante, a sentença dedicou item específico (2.10) ao papel do Prefeito no esquema, identificando condutas concretas a ele atribuídas: implementação e manutenção do programa, escolha das entidades executoras (com pleno conhecimento e consentimento, conforme item 2.5), omissão dolosa no dever de fiscalização e benefício político e eleitoral direto (itens 2.6 e 2.8). Não há, portanto, imputação objetiva pelo cargo. Porém, ressalva-se que o ponto relativo à proporcionalidade das sanções aplicadas ao Espólio de Neri Pinto Mirapalhete merece esclarecimento complementar: a sentença fixou, no item 3, iii, multa civil ao Espólio equivalente a duas vezes o valor do dano ao erário, com fundamento no art. 10 da LIA, mas não explicitou qual ato de improbidade, especificamente, é atribuído ao Espólio de Neri com base no art. 10 (lesão ao erário), em distinção dos atos tipificados no art. 11 (violação de princípios). Embora o acervo fático aponte para condutas de Neri nos itens 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8, a sentença não especificou qual desses atos constitui, individualizadamente, a base para a multa calculada como "duas vezes o valor do dano ao erário" (pena prevista para o art. 10, § 2º, da LIA). Essa imprecisão torna obscura a correlação entre o tipo e a sanção fixada ao Espólio. Assim, para sanar a obscuridade, acrescenta-se à fundamentação que a multa civil fixada ao Espólio de Neri Pinto Mirapalhete tem por base o enquadramento de sua conduta nos atos descritos nos itens 2.5 e 2.6 da sentença (direcionamento na escolha das entidades e desvio de finalidade do programa), tipificados no art. 10, caput e incs. VIII e I, da Lei n.º 8.429/92, modalidade que autoriza a multa equivalente ao dobro do dano nos termos do art. 12, II, da LIA. 3. Dos embargos da Associação de Bairro Cohab II e Arredores e Cleonice Cardozo Machado (evento 93, PET1) Os embargantes sustentam erro material consistente na ausência de intimação do advogado substabelecido, Dr. Cleo Armendaris Acosta (OAB/RS 29.073), desde o substabelecimento sem reservas lavrado no evento 50, PROCJUDIC6, p. 32, em 18 de abril de 2017, o que teria impedido as embargantes de apresentar memoriais e de exercer plenamente a ampla defesa. O ponto não merece acolhimento. Embora seja correto que o substabelecimento sem reservas em favor do Dr. Cleo Armendaris Acosta foi juntado no evento 50, PROCJUDIC6, p. 32, em 18 de abril de 2017, os autos demonstram que a própria Dra. Jeanette Maria Aguiar Barbosa continuou a exercer a representação processual das partes em atos subsequentes, inclusive comparecendo à audiência de instrução realizada em 05/12/2018 na condição de advogada da Associação de Bairro Cohab II e Arredores e de Cleonice Cardozo Machado, oportunidade em que foi declarada encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de memoriais, conforme imagem/print abaixo: Tal circunstância evidencia que, na prática, a representação processual permaneceu sendo exercida pela advogada substabelecente, sem que houvesse qualquer comunicação ao juízo acerca da alteração da representação ou requerimento de atualização cadastral naquele momento. Ademais, quando da digitalização dos autos físicos e da abertura de prazo para impugnação do conteúdo digitalizado (evento 55, CERT1), as embargantes foram regularmente intimadas e quedaram-se silentes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Acrescente-se que a própria Dra. Jeanette Maria Aguiar Barbosa, na petição do evento 96, PET1, reconheceu expressamente que o substabelecimento sem reservas havia sido lavrado em 2017 e que o ato de renúncia protocolado no evento 90, PET1 foi elaborado por equívoco, requerendo que fosse tornado sem efeito e que o cadastro fosse retificado para incluir o Dr. Cleo Armendaris Acosta como procurador ativo. Essa sequência de fatos — substabelecimento em 2017, continuidade do exercício da representação pela advogada substabelecente ao menos até a audiência de 05/12/2018, ausência de comunicação tempestiva ao juízo, silêncio quando da intimação para impugnar os autos digitalizados e reconhecimento tardio da situação apenas em 2026 — afasta a configuração de nulidade processual imputável à serventia, pois a irregularidade, se existente, decorreu da conduta das próprias partes e de seus procuradores, e não de erro cartorário autônomo. Aliás, cumpre salientar que o Dr. Cleo Armendaris Acosta encontra-se cadastrado como procurador ativo das partes: Assim, na espécie os embargos declaratórios não merecem acolhimento, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em realidade, busca a parte embargante a rediscussão de questão processual que, nos termos expostos, não autoriza a integração da decisão por esta via. 4. Dos embargos da ATES (evento 94, EMBDECL1) Os embargos da ATES suscitam: (a) omissão quanto ao não enfrentamento adequado da absolvição criminal; (b) obscuridade no cálculo do ressarcimento de R$ 2.836.075,00; (c) omissão na individualização das condutas da ATES; e (d) desconsideração das matérias de defesa. Quanto ao item (a), pelas razões já expostas, a sentença enfrentou a questão da independência das instâncias e fundamentou o dolo com base na prova civil produzida nos autos; não há omissão. Quanto ao item (b), o vício foi reconhecido e sanado no exame dos embargos do evento 91, EMBDECL1, acima, razão pela qual a solução adotada aproveita igualmente à ATES. Quanto ao item (c), a sentença individualizou a conduta da ATES no item 2.6 e no item 2.10 do dispositivo, identificando que a entidade beneficiou-se diretamente ao receber recursos públicos por serviços de capacitação não prestados, concorrendo dolosamente para a lesão ao erário. A revelia decretada em relação à ATES na audiência de 18/04/2017 (evento 50, PROCJUDIC5, p. 06/12) foi expressamente mencionada na sentença como elemento adicional de confirmação dos fatos. Não há omissão neste ponto. Quanto ao item (d), o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da defesa, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do convencimento, o que ocorreu na sentença embargada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos nos eventos 91, 92 e 94, para: (a) esclarecer que o ressarcimento integral de R$ 2.836.075,00 abrange a totalidade dos repasses realizados no âmbito dos convênios irregulares, por força do vício originário de nulidade que contamina todo o programa desde sua origem; (b) sanar a obscuridade quanto à correlação entre o tipo e a sanção fixada ao Espólio de Neri Pinto Mirapalhete, esclarecendo que a multa equivalente ao dobro do dano tem por base o enquadramento nos arts. 10, caput e incs. VIII e I, da LIA; e (c) esclarecer que a base probatória da condenação por enriquecimento ilícito no caso Eliane Pereira de Ávila compreende, além do termo de comparecimento e declarações do evento 21, PROCJUDIC5, p. 09/19, os depoimentos testemunhais colhidos no evento 51, VIDEO1 e seguintes, que confirmaram o papel de gestão exercido por Kátia Cilene sobre os participantes do programa e sobre a distribuição de recursos, em conjunto com as demais provas documentais dos autos. Rejeito os embargos de declaração opostos no evento 93, PET1, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida que se amolde às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito os embargos nos demais pontos, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade nos demais aspectos suscitados que se amoldem às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em realidade, no que excede o ora reconhecido, buscam as partes embargantes a rediscussão da matéria enfrentada, o que só poderá ser feito por recurso adequado. Conforme a orientação consolidada da Corte Superior, inclusive, acrescenta-se que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024). Outra não é a posição do e. TJRS, porque "não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio" (Apelação Cível, Nº 50057957520228211001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 18-12-2024). Fica mantido, no mais, o teor da sentença embargada do evento 76, SENT1. Por fim, proceda-se à habilitação da sucessão, conforme requerido no evento 97, PET1, bem como à regularização da representação processual, mediante o cadastramento do advogado indicado no evento 93, PET1. 5. Da gratuidade da justiça Considerando os documentos acostados por Alexandre Rodrigues Machado, Sued de Ávila Pereira e Kátia Cilene Duarte de Albernaz, defiro a gratuidade da justiça. Com relação a Cláudio Fernando Brayer Pereira, Associação de Bairro COHAB II e Arredores, Cleonice Cardozo Machado, Associação Comunitária da Vila Jacinto, Associação de Microprodutores de Santa Vitória do Palmar, Neri Pinto Mirapalhete e ATES – Associação do Trabalho e Economia Solidária, após intimação das partes para instruir o pedido de gratuidade (evento 76, SENT1), passo à apreciação. De início, ressalta-se que o benefício da assistência judiciária deve ser deferido aos que demonstrarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porém, certa é a possibilidade de ser afastada a presunção relativa de veracidade que incide sobre a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural quando existirem elementos aptos a infirmar esta realidade, isto é, com potencial de demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou da família. Mesmo após a determinação judicial no sentido de acostar aos autos a cópia integral da declaração de imposto de renda atualizada ou da certidão de dispensa, cuja obtenção é fácil e plenamente possível junto ao endereço eletrônica da Receita Federal, a parte quedou-se inerte, sem atenção ao princípio processual da cooperação (CPC, arts. 5º e 6º) e deixando de contribuir com o Poder Judiciário para a correta análise da sua situação econômico-financeira e da alegada necessidade. A recente orientação do e. TJRS ressalta justamente que, quando a parte não demonstra de forma inequívoca a alegada incapacidade financeira, pois "(...) intimado a apresentar uma série de documentos para comprovar a alegada insuficiência econômica, limitou-se a juntar apenas comprovantes de que não declara imposto de renda", isto, "por si só, não é suficiente para demonstrar o cenário alegado" (Agravo de Instrumento 5007297-55.2026.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 23/01/2026). Dessa forma, infere-se que o(s) postulante(s) não se adequa(m) ao consolidado entendimento desta Corte de Justiça de que a parte beneficiária deve possuir remuneração equivalente a aproximadamente cinco salários mínimos nacionais para gozar da benesse ou, ainda, não ser detentor de patrimônio incompatível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A DECLARAÇÃO DE POBREZA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. POR ISSO, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE PARA MELHOR ANÁLISE DO PEDIDO. NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ATUALIZADA OU DA CERTIDÃO DE QUE ESTÁ DISPENSADA DE APRESENTAR DECLARAÇÃO, FINS DE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS NÃO PERMITIU AO JUÍZO DE ORIGEM A CORRETA ANÁLISE DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E DA ALEGADA NECESSIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento, Nº 52373613520248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-08-2024) (grifo nosso) Em razão desse contexto, por ora, não vislumbro a alegada hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Pelo exposto, indefiro a concessão da gratuidade processual. Intimem-se. Cumpra-se.

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