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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000098-68.2010.8.21.0007/RSRELATOR: TARCISIO ROSENDO PAIVA EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A EXECUTADO: LAURO NIEWIEROWSKI ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 177 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000098-68.2010.8.21.0007/RS EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A EXECUTADO: LAURO NIEWIEROWSKI ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do valor atualizado do débito, R$ 897.597,85, conforme demonstrativo juntado no evento 171, COMP2. 2. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado acerca dos pedidos formulados pelo exequente no evento 171, PET1. 3. O artigo 165 do Código de Processo Civil disciplina que: "Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição". Dessa forma, considerando que a solução consensual dos conflitos é a melhor alternativa, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao CEJUSC Cidadão online para designação de sessão de conciliação/mediação. Em atenção ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação prévia, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC para a efetivação do ato. Tendo em vista o disposto no Ato n.º 47/2021-P do Tribunal de Justiça do Estado, arbitro, em favor dos conciliadores que realizarem a futura sessão, desde que certificados, honorários no valor total de 04 URC's, na proporção de 50% para cada uma das partes (exceto se os conciliandos dispuserem de forma diversa), ficando suspensa a exigibilidade em relação àquela que litigar sob o pálio da gratuidade da justiça ou do benefício da assistência judiciária gratuita. Fica autorizada a expedição de guia de depósito para pagamento dos honorários na hipótese de restar exitosa a conciliação, ficando, contudo, o levantamento condicionado à futura homologação pelo Juízo. Na hipótese de haver pedido de concessão de gratuidade da justiça, ou do benefício da assistência judiciária gratuita pendente de análise, ou formulado na sessão, ressalto que a expedição de guia de depósito ocorrerá somente após o exame do pleito. Ainda, poderão os conciliandos ajustar que o pagamento dos honorários ocorrerá diretamente em conta informada pelos conciliadores, desde que respeitadas as regras acima e comprovado o depósito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão homologatória do termo de entendimento. Saliento que caso alguma das partes não tenha acesso ao recurso tecnológico para participação de forma virtual, deverá comparecer ao Foro de Camaquã/RS, com antecedência de 1h à solenidade, onde serão disponibilizados os meios necessários à participação na solenidade. Frisa-se que o não comparecimento ou acesso à solenidade designada será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil). 4. Não havendo entendimento entre as partes, registrem-se os autos à conclusão para deliberação quantos aos pedidos formulados pela exequente no evento 171, PET1.
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