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5000098-40.2026.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000098-40.2026.4.03.6119 REQUERENTE: DEISY FELIX BEZERRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO DE MORAES MARTINS - SP251100 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de ação proposta por DEISY FELIX BEZERRA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. Verifico que a presente ação não comporta processamento neste Juizado Especial Federal. Como se sabe, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as ações fundadas em acidente de trabalho. A própria perícia do INSS estabeleceu relação causal entre a patologia incapacitante e o trabalho da parte autora ao conceder novo benefício por acidente do trabalho, conforme trecho a seguir: “O benefício por incapacidade por Acidente do Trabalho foi concedido em razão da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS ter concluído que existe nexo entre o agravamento do acidente sofrido e a atividade desenvolvida, conforme § 3º do art. 337 do Decreto nº 3.048/99.” O artigo 19, da Lei nº8.213/91 estabelece que: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.“ Além disso, a própria parte autora em manifestação de id 600890665 reforça que a incapacidade decorreu de acidente de trabalho. Assim, é de rigor a remessa dos autos à Justiça Estadual. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FEDERAL para o processamento e julgamento da causa e determino, por conseguinte, a remessa eletrônica de cópia integral dos autos à Justiça Estadual. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto

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