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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000098-29.2026.8.21.0065/RS AUTOR: JAIRO JOSE SILVA ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo consignado ajuizada por Jairo José Silva contra Facta Financeira S.A. A parte autora alega abusividade nas taxas de juros remuneratórios, venda casada de seguro prestamista e eventual cobrança reiterada de tarifa de cadastro, requerendo a revisão contratual e a repetição do indébito em dobro. Na decisão inicial, foram deferidos a gratuidade da justiça, o pedido incidental de exibição de documentos e a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição financeira contestou arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e prática de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a conformidade dos juros com as normas vigentes, a licitude do seguro prestamista e a inexistência de tarifas abusivas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e requereu a realização de perícia contábil. Intimadas sobre o interesse probatório, o autor reiterou o pleito pericial, enquanto a ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e pediu o julgamento do feito. 2. PRELIMINARES 2.1. Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC. O autor especificou os contratos controvertidos, detalhou as cláusulas impugnadas e apresentou cálculo com a indicação do valor incontroverso, assegurando o pleno exercício do contraditório. Rejeita-se a preliminar. 2.2. Ausência de interesse de agir O acesso à Justiça não é condicionado a requerimento administrativo prévio, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a contestação apresentada com defesa de mérito confirma a existência de pretensão resistida. Rejeita-se a preliminar. 2.3. Alegações de advocacia predatória e litigância de má-fé A procuração acostada aos autos é regular e confere poderes específicos aos advogados da parte autora. Não há indício concreto de fraude, simulação ou deslealdade processual, configurando a demanda o regular exercício do direito de ação. Indeferem-se as diligências requeridas e o pedido de condenação em litigância de má-fé. 3. SANEAMENTO E PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declara-se saneado o processo. Fixam-se como questões de fato controvertidas: a) as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas em cada contrato em comparação com a taxa média de mercado; b) a ocorrência de contratação livre e informada de seguro prestamista nas propostas indicadas; c) a exigência de tarifa de cadastro e sua eventual reiteração em sucessivas operações; d) a apuração de valores pagos a maior e a quantificação de eventual indébito. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); b) os critérios de aferição de abusividade dos juros remuneratórios e os limites estipulados pelo Conselho Nacional de Previdência Social; c) a validade do seguro prestamista conforme a tese vinculante do Tema 972 do STJ; d) a legalidade da tarifa de cadastro restrita ao início do relacionamento (Súmula 565 do STJ); e) a modalidade de restituição de valores (simples ou em dobro), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e do Tema EAREsp 676.608/RS. 4. ÔNUS DA PROVA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Fica mantida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Indefere-se o pedido de prova pericial contábil formulado pelo autor. A matéria em discussão prescinde de dilação probatória pericial. Os instrumentos contratuais e demonstrativos constam dos autos, a aferição da taxa de juros depende de simples confronto documental com as médias do Banco Central, a análise do seguro e tarifas decorre do exame jurídico dos documentos e eventual apuração de valores a restituir demanda meros cálculos aritméticos, passíveis de liquidação de sentença (artigo 509 do CPC). Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefere-se a perícia contábil e declara-se encerrada a instrução probatória. 5. DECISÃO a) rejeitam-se as preliminares arguidas na contestação; b) declara-se saneado o processo e fixados os pontos controvertidos; c) mantém-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; d) indefere-se a prova pericial contábil e declara-se encerrada a instrução; f) decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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