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Processo 5000098-19.2025.8.24.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000098-19.2025.8.24.0085/SC EXEQUENTE: GENTIL ALVES PINTO ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Infere-se do caderno processual que a parte autora juntou contrato de honorários advocatícios, no qual restou estipulada a remuneração de 30% (ev. 41) Nesse contexto, inexistindo indício de abusividade no percentual ajustado e tratando-se de pacto regularmente celebrado, mostra-se cabível o deferimento do pedido formulado no evento 26, com o destaque da verba principal em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais e determino a expedição de alvará judicial em favor do procurador da parte autora autorizando o levantamento de 30% dos valores depositados em juízo, tendo em vista que a verba sucumbencial já foi levantada no evento 44. 2. O restante, deverá ser liberado em favor da demandante, em conta bancária de sua titularidade. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas devidas, tendo em vista que já foi proferida sentença no evento 18. Intimem-se. Cumpra-se.

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