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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-83.2025.8.21.1001/RS
EXEQUENTE: VERA REGINA ALVES TRINDADE BARBOSA
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
EXEQUENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
1 Da Penhora no rosto dos autos (evento 35, TERMOPENH1) e dos honorários de sucumbência e contratuais (evento 43, PET1):
1a)Da Penhora no rosto dos autos:
Anote-se a penhora no rosto dos autos no valor informado, conforme requisitado, procedendo-se à devida anotação nas informações adicionais do feito.
Destaco que eventual impugnação deverá ser apresentada ao juízo requisitante.
Reduzida a penhora a termo, oficie-se ao Juízo requisitante, informando-lhe a anotação.
1b)Dos honorários sucumbenciais:
O presente Cumprimento de Sentença abrange a condenação do principal devido ao autor/exequente, bem como de honorários de sucumbência devidos ao seu advogado.
Assim, destaco que a penhora a ser anotada no rosto dos autos recai somente quanto ao valor devido ao autor/exequente, não atingindo o montante devido a título de honorários sucumbenciais.
1c)Dos honorários contratuais entre autor e advogado:
Para análise do pedido de reserva de honorários contratuais deve o advogado juntar referido contrato ao processo.
Intime-se para a juntada.
2 Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 25, IMPUGNAÇÃO1 e evento 32, RESPOSTA1):
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado em face do cumprimento de sentença deflagrado pelos exequentes (evento 25, IMPUGNAÇÃO1).
Em suas razões, a parte executada sustentou a iliquidez do título executivo judicial, afirmando ser indispensável a prévia instauração de procedimento de liquidação de sentença, sob a alegação de complexidade na apuração dos valores a serem restituídos e existência de excesso de execução. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e pela procedência da impugnação, determinando-se a liquidação do julgado. Juntou comprovante de custas.
A parte exequente apresentou Resposta (evento 32, RESPOSTA1), defendendo a rejeição da impugnação diante da desnecessidade de liquidação prévia, uma vez que o título executivo fixou todos os parâmetros objetivos para o cálculo, bastando a realização de meras operações aritméticas. Ressaltou, ainda, que a executada não indicou o valor incontroverso nem apresentou demonstrativo discriminado de cálculo, além de não ter garantido o juízo.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (evento 56, DESPADEC1).
Realizada a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD (evento 55, SISBAJUD1), a executada postulou a manutenção dos valores depositados em conta judicial até o julgamento definitivo do incidente como garantia do Juízo.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Passo à análise da Impugnaçao e Resposta apresentadas.
A controvérsia cinge-se à necessidade de prévia liquidação do julgado e à alegação de excesso de execução formulada pela parte devedora.
De início, afasta-se a tese de iliquidez do título executivo judicial.
Consoante o disposto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do montante devido depender unicamente de cálculo aritmético, o credor promoverá desde logo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
No caso em apreço, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento definiu expressamente todos os parâmetros objetivos necessários à liquidação da obrigação, quais sejam: a taxa de juros remuneratórios limitada ao índice médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratual (5,71% ao mês), a repetição de forma simples dos valores recolhidos a maior, com correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da verba honorária sucumbencial fixada em valor certo.
Desse modo, a quantificação do débito exequendo prescinde da introdução de fatos novos ou de prova pericial contábil complexa, dependendo estritamente da aplicação das diretrizes estabelecidas no título sobre as parcelas contratuais comprovadamente pagas (sentença proferida no processo de conhecimento, acórdão de apelação). O comando sentencial não determinou a instauração de incidente de liquidação de sentença, sendo perfeitamente cabível a execução direta amparada em memória de cálculo apresentada pelos exequentes.
Outrossim, no que tange à arguição de excesso de execução suscitada pela impugnante sob a justificativa de incorreção nos valores postulados, cumpre salientar que incide na espécie a regra taxativa do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Segundo o referido preceito, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ocorre que a devedora restringiu-se a suscitar genericamente o excesso executivo e a aduzir a iliquidez da decisão, sem apontar o valor que reputava incontroverso, tampouco apresentar qualquer memória de cálculo ou efetuar o respectivo depósito para garantia da execução.
Por conseguinte, a inobservância do encargo legal atrai a consequência prevista no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, impondo a rejeição liminar da alegação de excesso de execução.
Assim sendo, encontrando-se a execução lastreada em título certo, líquido e exigível, e não tendo a parte executada demonstrado desacordo concreto entre o cálculo do credor e o título exequendo, impõe-se a integral rejeição da impugnação apresentada.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada, mantendo hígido o valor executado.
Em face da rejeição do incidente, não cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, conforme a sistemática processual vigente (Súmula 519 do STJ).
Intimem-se.
3 Da Penhora via sisbajud (evento 55, SISBAJUD1):
A pedido do credor foi realizada pesquisa e penhora de valores via sisbajud (evento 55, SISBAJUD1), sendo constritos R$ 6.817,36 (BCO BRADESCO S.A.) nas contas do executado.
O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sem informar o valor do débito que entendia correto, sem apontar o valor incontroverso e sem garantir o Juízo.
O prazo conferido ao executado para garantia do Juízo é juntamente com a apresentação da Impugnação. Logo, vai indeferido o requerimento deste para que o valor constrito via sisbajud seja utilizado para este fim.
Desse modo, estando o devedor regularmente intimado e não havendo qualquer objeção acerca da impenhorabilidade dos valores constritos, os valores constritos deverão ser entregues ao exequente/credor.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 854, §1º, é ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis. Não é suficiente a mera alegação. O devedor tem o ônus de comprovar no processo a impenhorabilidade legal dos valores objeto de penhora.
Isso posto, mantenha-se depositado nos autos o valor constrito sisbajud. Após, será realizada análise quanto ao destino do valor diante da ordem preferencial no pagamento, diante da penhora no rosto dos autos.
Intime-se o exequente a trazer cálculo contendo em separado o valor devidos ao seu cliente/exequente,honorários sucumbenciais e honorários contratuais.
Intimem-se.
Dil. legais.